Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ce9b53649366205c4397f022c2bba903db394d71c3cec344dbe05a05f8ca32b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1853391 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8ce9b53649366205c4397f022c2bba903db394d71c3cec344dbe05a05f8ca32b. SHA-256 do comentário: 6287ee949710a2018e4d39a02eb7919a990da400c9abce77126830a5e2a9f1f3.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de recurso especial, em ação de anulação de escritura de
registro imobiliário cumulada com depósito de preço e adjudicação de
quinhão, alegando violação do direito de preferência dos
coproprietários.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente
a demanda, entendendo que o imóvel é divisível, afastando a
aplicação do artigo 504 do Código Civil.
3. Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi
inadmitido por ausência de prequestionamento e deficiência na
fundamentação.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o direito de preferência dos coproprietários se aplica a um
imóvel considerado divisível e se houve omissão no acórdão recorrido
ao não distinguir entre "bem fisicamente indivisível" e "estado de
indivisão"; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial entre o
entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e a orientação do
Superior Tribunal de Justiça sobre a indivisibilidade do imóvel.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente a questão da divisibilidade do imóvel, afastando o
direito de preferência, com base no conjunto probatório dos autos.
6. A ausência de prequestionamento dos artigos 1.314 e 504 do Código
Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula
n. 211 do STJ.
7. As alegações fundadas nos arts. 87 e 88 do CC foram consideradas
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza
deficiência de fundamentação recursal, conforme Súmula n. 284 do
STF.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas
para infirmar a conclusão sobre a divisibilidade do imóvel.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que enfrenta de forma clara e
objetiva os fundamentos relevantes da controvérsia não é omissa,
ainda que deixe de acolher tese sustentada pela parte. 2. A ausência
de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3.
A aplicação do art. 504 do Código Civil pressupõe a indivisibilidade
do bem, sendo incabível quando a divisibilidade física do imóvel é
reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. A reanálise da natureza
divisível ou indivisível do bem imóvel demanda reexame de provas,
sendo vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7
do STJ. 5. A alegação genérica de violação a dispositivos legais e a
dissociação entre razões recursais e fundamentos da decisão
recorrida atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 504; Código
Civil, art. 1.314; CPC/1973, art. 535.Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 18.9.2018; STJ, AgInt no REsp n.
1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1º.7.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE REGISTRO
IMOBILIÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de recurso especial, em ação de anulação de escritura de
registro imobiliário cumulada com depósito de preço e adjudicação de
quinhão, alegando violação do direito de preferência dos
coproprietários.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente
a demanda, entendendo que o imóvel é divisível, afastando a
aplicação do artigo 504 do Código Civil.
3. Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi
inadmitido por ausência de prequestionamento e deficiência na
fundamentação.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o direito de preferência dos coproprietários se aplica a um
imóvel considerado divisível e se houve omissão no acórdão recorrido
ao não distinguir entre "bem fisicamente indivisível" e "estado de
indivisão"; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial entre o
entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e a orientação do
Superior Tribunal de Justiça sobre a indivisibilidade do imóvel.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente a questão da divisibilidade do imóvel, afastando o
direito de preferência, com base no conjunto probatório dos autos.
6. A ausência de prequestionamento dos artigos 1.314 e 504 do Código
Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula
n. 211 do STJ.
7. As alegações fundadas nos arts. 87 e 88 do CC foram consideradas
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza
deficiência de fundamentação recursal, conforme Súmula n. 284 do
STF.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas
para infirmar a conclusão sobre a divisibilidade do imóvel.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que enfrenta de forma clara e
objetiva os fundamentos relevantes da controvérsia não é omissa,
ainda que deixe de acolher tese sustentada pela parte. 2. A ausência
de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3.
A aplicação do art. 504 do Código Civil pressupõe a indivisibilidade
do bem, sendo incabível quando a divisibilidade física do imóvel é
reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. A reanálise da natureza
divisível ou indivisível do bem imóvel demanda reexame de provas,
sendo vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7
do STJ. 5. A alegação genérica de violação a dispositivos legais e a
dissociação entre razões recursais e fundamentos da decisão
recorrida atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 504; Código
Civil, art. 1.314; CPC/1973, art. 535.Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 18.9.2018; STJ, AgInt no REsp n.
1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1º.7.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1853391 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8ce9b53649366205c4397f022c2bba903db394d71c3cec344dbe05a05f8ca32b. SHA-256 do comentário:6287ee949710a2018e4d39a02eb7919a990da400c9abce77126830a5e2a9f1f3.