Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial
interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC
Premium, julgando improcedente a exceção de pré-executividade e
determinando o prosseguimento da execução originária.
2. Os agravantes alegam irregularidade na representação processual
do agravado, falta de prequestionamento da matéria e impossibilidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório, em afronta às
Súmulas n. 211, 5 e 7 do STJ. No mérito, defendem a manutenção do
acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que extinguiu a
execução sob o fundamento de retenção indevida das duplicatas dadas
em garantia.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a retenção de duplicatas dadas em garantia afeta a exequibilidade
da cédula de crédito bancário, conforme o art. 28 da Lei n.
10.931/2004; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao
não exigir a devolução das garantias para a execução do título.
III. Razões de decidir
4. A representação processual do agravado foi
considerada regular, não havendo vício que enseje a inexistência do
recurso.
5. A questão da exequibilidade da cédula de crédito bancário foi
devidamente prequestionada, afastando-se a aplicação da Súmula n.
211 do STJ.
6. A decisão agravada não demandou reexame de cláusulas contratuais
ou de fatos, tratando-se de questão jurídica sobre a aplicação da
legislação federal.
7. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos vencidos,
o que configura fundamentação deficiente, nos termos da Súmula n.
284 do STF, aplicável por analogia.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A retenção de duplicatas dadas em garantia
não afeta a exequibilidade de cédula de crédito bancário. 2. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28; CPC,
art. 76.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ,
Súmulas n. 211 e 115.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXEQUIBILIDADE DE CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. RETENÇÃO DE GARANTIAS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial
interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC
Premium, julgando improcedente a exceção de pré-executividade e
determinando o prosseguimento da execução originária.
2. Os agravantes alegam irregularidade na representação processual
do agravado, falta de prequestionamento da matéria e impossibilidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório, em afronta às
Súmulas n. 211, 5 e 7 do STJ. No mérito, defendem a manutenção do
acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que extinguiu a
execução sob o fundamento de retenção indevida das duplicatas dadas
em garantia.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a retenção de duplicatas dadas em garantia afeta a exequibilidade
da cédula de crédito bancário, conforme o art. 28 da Lei n.
10.931/2004; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao
não exigir a devolução das garantias para a execução do título.
III. Razões de decidir
4. A representação processual do agravado foi
considerada regular, não havendo vício que enseje a inexistência do
recurso.
5. A questão da exequibilidade da cédula de crédito bancário foi
devidamente prequestionada, afastando-se a aplicação da Súmula n.
211 do STJ.
6. A decisão agravada não demandou reexame de cláusulas contratuais
ou de fatos, tratando-se de questão jurídica sobre a aplicação da
legislação federal.
7. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos vencidos,
o que configura fundamentação deficiente, nos termos da Súmula n.
284 do STF, aplicável por analogia.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A retenção de duplicatas dadas em garantia
não afeta a exequibilidade de cédula de crédito bancário. 2. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28; CPC,
art. 76.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ,
Súmulas n. 211 e 115.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.