Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 556987f76f04bf537efbc1664656b0d1eb967467ee7c651aeba67760b56e1f9d
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, discutindo a responsabilidade
pelo atraso na entrega das chaves de um imóvel e a definição de quem
deve arcar com as despesas condominiais e de IPTU durante o período
anterior à imissão da compradora na posse do bem.
2. As agravantes alegam que a demora na entrega das chaves é
imputável à agravada, devido à natureza burocrática do pagamento por
carta de consórcio. A Corte estadual concluiu que a documentação
apresentada contraria essa alegação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a responsabilidade pelas despesas condominiais e de IPTU antes da
imissão na posse do imóvel pode ser atribuída à compradora,
considerando a alegação de mora por parte dela.
4. A questão também envolve a análise da aplicação dos dispositivos
legais invocados pelas agravantes, que dependeria do reconhecimento
de uma premissa fática - a mora da compradora -, afastada pelo
Tribunal a quo.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois os
argumentos das agravantes não foram suficientes para infirmar os
fundamentos apresentados, que indicam que o atraso na entrega das
chaves não ocorreu por culpa da compradora.
6. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e do
IPTU é do adquirente a partir da efetiva posse do imóvel, que se dá
com a entrega das chaves. A transferência desses encargos antes da
imissão na posse é considerada abusiva, salvo culpa exclusiva do
comprador, o que foi afastado no caso.
7. A pretensão das agravantes de reverter a conclusão demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelo pagamento das taxas
condominiais e do IPTU é do adquirente a partir da efetiva posse do
imóvel. 2. A transferência desses encargos ao comprador antes da
imissão na posse é considerada abusiva, salvo culpa exclusiva do
comprador, o que não foi demonstrado no caso. 3. A pretensão das
agravantes de reverter a conclusão relativa à culpa pela demora na
entrega das chaves demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 422, 476,
1.345, 1.336.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.441.849/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.511.460/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 12.2.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DESPESAS
CONDOMINIAIS E IPTU. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, discutindo a responsabilidade
pelo atraso na entrega das chaves de um imóvel e a definição de quem
deve arcar com as despesas condominiais e de IPTU durante o período
anterior à imissão da compradora na posse do bem.
2. As agravantes alegam que a demora na entrega das chaves é
imputável à agravada, devido à natureza burocrática do pagamento por
carta de consórcio. A Corte estadual concluiu que a documentação
apresentada contraria essa alegação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a responsabilidade pelas despesas condominiais e de IPTU antes da
imissão na posse do imóvel pode ser atribuída à compradora,
considerando a alegação de mora por parte dela.
4. A questão também envolve a análise da aplicação dos dispositivos
legais invocados pelas agravantes, que dependeria do reconhecimento
de uma premissa fática - a mora da compradora -, afastada pelo
Tribunal a quo.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois os
argumentos das agravantes não foram suficientes para infirmar os
fundamentos apresentados, que indicam que o atraso na entrega das
chaves não ocorreu por culpa da compradora.
6. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e do
IPTU é do adquirente a partir da efetiva posse do imóvel, que se dá
com a entrega das chaves. A transferência desses encargos antes da
imissão na posse é considerada abusiva, salvo culpa exclusiva do
comprador, o que foi afastado no caso.
7. A pretensão das agravantes de reverter a conclusão demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelo pagamento das taxas
condominiais e do IPTU é do adquirente a partir da efetiva posse do
imóvel. 2. A transferência desses encargos ao comprador antes da
imissão na posse é considerada abusiva, salvo culpa exclusiva do
comprador, o que não foi demonstrado no caso. 3. A pretensão das
agravantes de reverter a conclusão relativa à culpa pela demora na
entrega das chaves demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 422, 476,
1.345, 1.336.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.441.849/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.511.460/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 12.2.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - DESPESAS
CONDOMINIAIS E IPTU)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2441849>>-RN,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2511460>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.