Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. MAJORANTES DO ROUBO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443/STJ. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte,
"o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em
razão da incidência de duas majorantes (concurso de agentes e
restrição de liberdade), decorreu de peculiaridades concretas do
crime - praticado em concurso de dois agentes e com emprego
ostensivo de duas armas brancas - Encostaram os objetos em sua
cintura e pescoço, em pleno movimento do veículo por via pública
(e-STJ fl. 81), o que demonstra maior reprovabilidade da conduta e
maior periculosidade da ação. Tais circunstâncias denotam maior
reprovabilidade da conduta, revelando-se idôneo e proporcional o
incremento no patamar de 3/8, não se aplicando o enunciado n.
443/STJ.
- Recurso desprovido..
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. MAJORANTES DO ROUBO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443/STJ. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte,
"o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
2. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em
razão da incidência de duas majorantes (concurso de agentes e
restrição de liberdade), decorreu de peculiaridades concretas do
crime - praticado em concurso de dois agentes e com emprego
ostensivo de duas armas brancas - Encostaram os objetos em sua
cintura e pescoço, em pleno movimento do veículo por via pública
(e-STJ fl. 81), o que demonstra maior reprovabilidade da conduta e
maior periculosidade da ação. Tais circunstâncias denotam maior
reprovabilidade da conduta, revelando-se idôneo e proporcional o
incremento no patamar de 3/8, não se aplicando o enunciado n.
443/STJ.
4. Recurso desprovido..
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROUBO MAJORADO - TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO
SUPERIOR A 1/3 - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - SÚMULA 443/STJ - NÃO
APLICAÇÃO)
STJ - <<HC 416736>>-SP,
<<AgRg no REsp 1984392>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000443
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.