Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na
interpretação de lei local (Regimento Interno do TJGO),
circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso
especial, por aplicação analógica da Súmula 280/STF: "Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário".
- A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo
apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a
oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF
para ambas as alíneas.
2.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar
eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim
de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível
omissão no julgado quanto ao tema.
2.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que as matéria de ordem pública também
devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
1. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na
interpretação de lei local (Regimento Interno do TJGO),
circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso
especial, por aplicação analógica da Súmula 280/STF: "Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário".
2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo
apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a
oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF
para ambas as alíneas.
2.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar
eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim
de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível
omissão no julgado quanto ao tema.
2.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que as matéria de ordem pública também
devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280 DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2376915>>-SC,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1390465>>-GO
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 631332>>-SC,
<<AgInt no AREsp 952348>>-GO,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 740572>>-MS
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 332087>>-SP, <<AgRg no AREsp 748582>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no REsp 1516680>>-SP, <<EDcl no AREsp 676455>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280 SUM:000282
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.