STJ — 2769423

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e79a295b239de5f131d2cb16cdbdd0f5de956068af176bbf6d596a7f7d625a4d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação em que se busca invalidar doação inoficiosa, o prazo prescricional, na vigência do Código Civil de 1916, é o vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico impugnado. Incidência da Súmula 83/STJ.
  2. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou objeto de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação em que se busca invalidar doação inoficiosa, o prazo prescricional, na vigência do Código Civil de 1916, é o vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico impugnado. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou objeto de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOAÇÃO INOFICIOSA - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2096222>>-GO, <<AgInt no AREsp 1196862>>-SP, <<AgInt no AREsp 960549>>-PR, <<AgRg nos EDcl no REsp 1196946>>-RS (FRAUDE À LEI - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<REsp 1197476>>-BA, <<REsp 254894>>-SP (AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULA 284/STF) STJ - <<REsp 533766>>-RS, <<REsp 468944>>-RS (DISPOSITIVO LEGAL - TESE RECURSAL - INCOMPATIBILIDADE - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1503675>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 984530>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.