Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.238.694 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame de matéria fático-probatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.694 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fatico, materia, probatoria, reexame.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. ARTIGO 1026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL
DE MULTA APLICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado acerca do
percentual de multa a ser aplicado com base no artigo 1026, § 2º,
do Código de Processo Civil, o recurso especial não deve ser
conhecido quanto ao ponto, por demandar o reexame de matéria
fático-probatória, vedado, em razão da Súmula n. 7/STJ.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. ARTIGO 1026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL
DE MULTA APLICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado acerca do
percentual de multa a ser aplicado com base no artigo 1026, § 2º,
do Código de Processo Civil, o recurso especial não deve ser
conhecido quanto ao ponto, por demandar o reexame de matéria
fático-probatória, vedado, em razão da Súmula n. 7/STJ.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.