Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. MENOR IMPÚBERE. ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL E MEDIDA PROTETIVA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER
FAMILIAR CUMULADA COM GUARDA PROVISÓRIA E ADOÇÃO. SUSPEITA DE BURLA
AO CADASTRO DE ADOÇÃO. ENTREGA DA CRIANÇA PELA AVÓ MATERNA À FAMÍLIA
EXTENSA. CONVIVÊNCIA COM A IRMÃ MAIS VELHA. PREVALÊNCIA DO MELHOR
INTERESSE DA CRIANÇA. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior tem entendimento assente de que, salvo
evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de
seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento
daquele em família substituta. Precedentes.
- "[...] não se pode perder de vista que o registro e classificação
de pessoas interessadas em adotar não têm um fim em si mesmos,
antes devem servir, precipuamente, ao melhor interesse das crianças
e dos adolescentes. Portanto, a ordem cronológica de preferência das
pessoas previamente cadastradas para a adoção não tem um caráter
absoluto, pois deverá ceder ao princípio do melhor interesse da
criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa
erigido pelo Estatuto, que tem na doutrina da proteção integral sua
pedra basilar" (HC 468.691/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019).
- No caso, ausente qualquer indício de que haja risco concreto à
integridade física e psíquica da criança, e considerando o cuidado
dispensado e o interesse do casal em regularizar a adoção,
verifica-se haver motivos suficientes para evitar seu abrigamento
institucional, enquanto não finalizados os processos em tramitação,
mostrando-se o acolhimento familiar por família extensa de sua irmã
mais velha mais vantajoso para o paciente, privilegiando a
convivência familiar entre as crianças.
- Ordem de habeas corpus concedida. Liminar confirmada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. MENOR IMPÚBERE. ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL E MEDIDA PROTETIVA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER
FAMILIAR CUMULADA COM GUARDA PROVISÓRIA E ADOÇÃO. SUSPEITA DE BURLA
AO CADASTRO DE ADOÇÃO. ENTREGA DA CRIANÇA PELA AVÓ MATERNA À FAMÍLIA
EXTENSA. CONVIVÊNCIA COM A IRMÃ MAIS VELHA. PREVALÊNCIA DO MELHOR
INTERESSE DA CRIANÇA. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Esta Corte Superior tem entendimento assente de que, salvo
evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de
seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento
daquele em família substituta. Precedentes.
2. "[...] não se pode perder de vista que o registro e classificação
de pessoas interessadas em adotar não têm um fim em si mesmos,
antes devem servir, precipuamente, ao melhor interesse das crianças
e dos adolescentes. Portanto, a ordem cronológica de preferência das
pessoas previamente cadastradas para a adoção não tem um caráter
absoluto, pois deverá ceder ao princípio do melhor interesse da
criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa
erigido pelo Estatuto, que tem na doutrina da proteção integral sua
pedra basilar" (HC 468.691/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019).
3. No caso, ausente qualquer indício de que haja risco concreto à
integridade física e psíquica da criança, e considerando o cuidado
dispensado e o interesse do casal em regularizar a adoção,
verifica-se haver motivos suficientes para evitar seu abrigamento
institucional, enquanto não finalizados os processos em tramitação,
mostrando-se o acolhimento familiar por família extensa de sua irmã
mais velha mais vantajoso para o paciente, privilegiando a
convivência familiar entre as crianças.
4. Ordem de habeas corpus concedida. Liminar confirmada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi concedendo a
ordem, acompanhando o relator, e os votos da Ministra Maria Isabel
Gallotti e do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do relator, com
ressalva de fundamentação do Ministro Marco Buzzi.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (voto-vista) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACOLHIMENTO FAMILIAR - PRIMAZIA)
STJ - <<HC 879091>>-SP, <<HC 747318>>-RS, <<HC 683962>>-SP,
<<HC 487812>>-CE
(ADOÇÃO - ORDEM CRONOLÓGICA DE PREFERÊNCIA - MELHOR INTERESSE DO
MENOR - PROTEÇÃO INTEGRAL)
STJ - <<HC 468691>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00098 ART:00101
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.