STJ — 226155

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e25d8e41d255734c78b21400918dcad273d59a4cc51e4acaf64d71d6c8ef35e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457608
Número de registro na fonte
202504158360
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 226.155 do STJ: recurso em habeas corpus

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso em habeas corpus interposto em 15/10/2025 e concluso para julgamento em 20/01/2026. II. Questão em discussão 2. O propósito do presente recurso ordinário constitucional consiste em decidir se existe ilegalidade ou abusividade na decisão que manteve o acolhimento institucional da

Trecho de RHC 226.155 do STJ: recurso em habeas corpus · A fundamentação do RHC 226.155, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito do presente recurso ordinário constitucional consiste em decidir se existe ilegalidade ou abusividade na decisão que manteve o acolhimento institucional da infante, considerando a alegação da impetrante de que, como sua avó materna, possui condições de assumir os seus cuidados.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 101, inciso VII, do ECA, a medida de acolhimento institucional é legítima e admissível, podendo ser aplicada pela autoridade judicial, conforme se verifica do §2º do referido dispositivo legal, sempre que a criança estiver em situação de risco, à luz do disposto no art. 98 do Estatuto, observando-se, sempre, o seu melhor interesse. Paralelamente, possibilita-se à família de origem que busque meios para superar a situação justificadora da retirada do infante, de forma a propiciar seu retorno ao núcleo familiar. 4. Verificada a impossibilidade de reintegração à família de origem, admite-se a manutenção da criança em acolhimento institucional, até que cessada a situação de risco. 5. Na espécie, a minuciosa análise dos elementos constantes dos autos converge para o entendimento de que a avó materna não reúne, neste momento, condições suficientes para suprir todas as necessidades da neta. Assim, a decisão de acolhimento institucional, que se encontra devidamente fundamentada, consolidou o acolhimento da criança em decorrência da efetiva constatação de que ela se encontrava em situação de risco, não merecendo reforma. IV. Dispositivo 6. Recurso ordinário desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. SITUAÇÃO DE RISCO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. I. Hipótese em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto em 15/10/2025 e concluso para julgamento em 20/01/2026. II. Questão em discussão 2. O propósito do presente recurso ordinário constitucional consiste em decidir se existe ilegalidade ou abusividade na decisão que manteve o acolhimento institucional da infante, considerando a alegação da impetrante de que, como sua avó materna, possui condições de assumir os seus cuidados. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 101, inciso VII, do ECA, a medida de acolhimento institucional é legítima e admissível, podendo ser aplicada pela autoridade judicial, conforme se verifica do §2º do referido dispositivo legal, sempre que a criança estiver em situação de risco, à luz do disposto no art. 98 do Estatuto, observando-se, sempre, o seu melhor interesse. Paralelamente, possibilita-se à família de origem que busque meios para superar a situação justificadora da retirada do infante, de forma a propiciar seu retorno ao núcleo familiar. 4. Verificada a impossibilidade de reintegração à família de origem, admite-se a manutenção da criança em acolhimento institucional, até que cessada a situação de risco. 5. Na espécie, a minuciosa análise dos elementos constantes dos autos converge para o entendimento de que a avó materna não reúne, neste momento, condições suficientes para suprir todas as necessidades da neta. Assim, a decisão de acolhimento institucional, que se encontra devidamente fundamentada, consolidou o acolhimento da criança em decorrência da efetiva constatação de que ela se encontrava em situação de risco, não merecendo reforma. IV. Dispositivo 6. Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR) STJ - <<HC 570636>>-SP, <<REsp 2237588>>-RJ, <<HC 513874>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.