A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso em habeas corpus interposto em 15/10/2025 e concluso para julgamento em 20/01/2026. II. Questão em discussão 2. O propósito do presente recurso ordinário constitucional consiste em decidir se existe ilegalidade ou abusividade na decisão que manteve o acolhimento institucional da
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito do presente recurso ordinário constitucional consiste
em decidir se existe ilegalidade ou abusividade na decisão que
manteve o acolhimento institucional da infante, considerando a
alegação da impetrante de que, como sua avó materna, possui
condições de assumir os seus cuidados.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 101, inciso VII, do ECA, a medida de
acolhimento institucional é legítima e admissível, podendo ser
aplicada pela autoridade judicial, conforme se verifica do §2º do
referido dispositivo legal, sempre que a criança estiver em situação
de risco, à luz do disposto no art. 98 do Estatuto, observando-se,
sempre, o seu melhor interesse. Paralelamente, possibilita-se à
família de origem que busque meios para superar a situação
justificadora da retirada do infante, de forma a propiciar seu
retorno ao núcleo familiar.
4. Verificada a impossibilidade de reintegração à família de origem,
admite-se a manutenção da criança em acolhimento institucional, até
que cessada a situação de risco.
5. Na espécie, a minuciosa análise dos elementos constantes dos
autos converge para o entendimento de que a avó materna não reúne,
neste momento, condições suficientes para suprir todas as
necessidades da neta. Assim, a decisão de acolhimento institucional,
que se encontra devidamente fundamentada, consolidou o acolhimento
da criança em decorrência da efetiva constatação de que ela se
encontrava em situação de risco, não merecendo reforma.
IV. Dispositivo
6. Recurso ordinário desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL. SITUAÇÃO DE RISCO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
I. Hipótese em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto em 15/10/2025 e concluso para
julgamento em 20/01/2026.
II. Questão em discussão
2. O propósito do presente recurso ordinário constitucional consiste
em decidir se existe ilegalidade ou abusividade na decisão que
manteve o acolhimento institucional da infante, considerando a
alegação da impetrante de que, como sua avó materna, possui
condições de assumir os seus cuidados.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 101, inciso VII, do ECA, a medida de
acolhimento institucional é legítima e admissível, podendo ser
aplicada pela autoridade judicial, conforme se verifica do §2º do
referido dispositivo legal, sempre que a criança estiver em situação
de risco, à luz do disposto no art. 98 do Estatuto, observando-se,
sempre, o seu melhor interesse. Paralelamente, possibilita-se à
família de origem que busque meios para superar a situação
justificadora da retirada do infante, de forma a propiciar seu
retorno ao núcleo familiar.
4. Verificada a impossibilidade de reintegração à família de origem,
admite-se a manutenção da criança em acolhimento institucional, até
que cessada a situação de risco.
5. Na espécie, a minuciosa análise dos elementos constantes dos
autos converge para o entendimento de que a avó materna não reúne,
neste momento, condições suficientes para suprir todas as
necessidades da neta. Assim, a decisão de acolhimento institucional,
que se encontra devidamente fundamentada, consolidou o acolhimento
da criança em decorrência da efetiva constatação de que ela se
encontrava em situação de risco, não merecendo reforma.
IV. Dispositivo
6. Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 904487 — HABEAS CORPUS · 2025-06-27 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
STJ — 1938039 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-03-15 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 2051144 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-04-11 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL