STJ — 2871323

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 548c9af37eca0fefe4650be459e60e57eef13145426ae810f79f0faf71fb3c8f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915740
Número de registro na fonte
202500666841
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 548c9af37eca0fefe4650be459e60e57eef13145426ae810f79f0faf71fb3c8f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, se há legitimidade ativa para pleitear a reparação de danos indiretos ou reflexos, em razão da configuração de união estável da parte autora com a vítima na ocasião do acidente, bem como se o valor dos danos morais foi arbitrado em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. Razões de decidir

3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido" (REsp n. 1.119.632/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à comprovação da união estável da autora com a vítima na ocasião do acidente, assim como acerca das circunstâncias específicas que ensejaram a condenação e o valor fixado pelos danos morais, exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A legitimidade ativa para pleitear danos morais reflexos é reconhecida para pessoas próximas afetivamente à vítima direta. 3. A revisão do quantum indenizatório por danos morais é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 330, 485, VI, 489 e 1.022; CC/2002, arts. 186, 884, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.119.632/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.393/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. TETRAPLEGIA. DANOS REFLEXOS OU INDIRETOS. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, se há legitimidade ativa para pleitear a reparação de danos indiretos ou reflexos, em razão da configuração de união estável da parte autora com a vítima na ocasião do acidente, bem como se o valor dos danos morais foi arbitrado em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido" (REsp n. 1.119.632/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à comprovação da união estável da autora com a vítima na ocasião do acidente, assim como acerca das circunstâncias específicas que ensejaram a condenação e o valor fixado pelos danos morais, exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A legitimidade ativa para pleitear danos morais reflexos é reconhecida para pessoas próximas afetivamente à vítima direta. 3. A revisão do quantum indenizatório por danos morais é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 330, 485, VI, 489 e 1.022; CC/2002, arts. 186, 884, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.119.632/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.393/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO MORAL INDIRETO OU REFLEXO - DIREITO PERSONALÍSSIMO DE TERCEIRO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<REsp 1119632>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1290597>>-RJ, <<REsp 1734536>>-RS, <<AgInt no AREsp 2542393>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.