STJ — 2000244

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b545c879a13963a8c62f0a1420b6c2d9ae36d5ca2b5ec2ad00829f75d4bb3b87

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NOMEAÇÃO DO PERITO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Créditos constituídos após essa data são considerados extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.051, fixou o entendimento de que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 3. No caso dos autos, os honorários periciais foram constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial, sendo irrelevante o fato de se tratarem de honorários periciais e não advocatícios, pois a lógica jurídica aplicada é a mesma. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que honorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial têm natureza extraconcursal, aplicando-se a mesma regra aos honorários periciais. 5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira não conhecendo do recurso especial, acompanhando o relator, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Referências legislativas identificadas

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