STJ — 2201154
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a47947c55ba7f4eea0ef55681ef4f3c1212d595d3a4c1dc8c4e719da2d5d8c0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido
em apelação cível nos autos de sobrepartilha em divórcio, no qual se
pleiteia a partilha de verbas trabalhistas recebidas a título de
horas extras pelo recorrente, referentes ao período de constância do
casamento.
2. O Tribunal de origem concluiu pela comunicabilidade das verbas
trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do
casamento, determinando a partilha dos valores recebidos pelo
recorrente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se as verbas trabalhistas recebidas a título de horas extras
adquiridas durante a constância do casamento devem ser partilhadas
no regime de comunhão parcial de bens.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem aplicou a
jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece a comunicabilidade
das verbas trabalhistas adquiridas na constância do casamento,
mesmo que recebidas após a dissolução.
5. A interpretação do Tribunal local está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do
STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência
jurisprudencial.
6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial não conhecido.
Teses de julgamento: "1. As verbas trabalhistas adquiridas na
constância do casamento, mesmo que recebidas após a dissolução,
integram o patrimônio comum e devem ser partilhadas no regime de
comunhão parcial de bens. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ
impede o conhecimento do recurso especial por divergência
jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.659, VI; CPC, art. 85,
§ 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.405.108/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
4/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.013.557/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA DE VERBAS
TRABALHISTAS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido
em apelação cível nos autos de sobrepartilha em divórcio, no qual se
pleiteia a partilha de verbas trabalhistas recebidas a título de
horas extras pelo recorrente, referentes ao período de constância do
casamento.
2. O Tribunal de origem concluiu pela comunicabilidade das verbas
trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do
casamento, determinando a partilha dos valores recebidos pelo
recorrente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se as verbas trabalhistas recebidas a título de horas extras
adquiridas durante a constância do casamento devem ser partilhadas
no regime de comunhão parcial de bens.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem aplicou a
jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece a comunicabilidade
das verbas trabalhistas adquiridas na constância do casamento,
mesmo que recebidas após a dissolução.
5. A interpretação do Tribunal local está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do
STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência
jurisprudencial.
6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial não conhecido.
Teses de julgamento: "1. As verbas trabalhistas adquiridas na
constância do casamento, mesmo que recebidas após a dissolução,
integram o patrimônio comum e devem ser partilhadas no regime de
comunhão parcial de bens. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ
impede o conhecimento do recurso especial por divergência
jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.659, VI; CPC, art. 85,
§ 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.405.108/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
4/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.013.557/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL - VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA -
COMUNICABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1405108>>-PR,
<<AgInt no REsp 2013557>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01659
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3056027 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 3114210 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2167867 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-11 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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