STJ — 2201154

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a47947c55ba7f4eea0ef55681ef4f3c1212d595d3a4c1dc8c4e719da2d5d8c0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível nos autos de sobrepartilha em divórcio, no qual se pleiteia a partilha de verbas trabalhistas recebidas a título de horas extras pelo recorrente, referentes ao período de constância do casamento. 2. O Tribunal de origem concluiu pela comunicabilidade das verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, determinando a partilha dos valores recebidos pelo recorrente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as verbas trabalhistas recebidas a título de horas extras adquiridas durante a constância do casamento devem ser partilhadas no regime de comunhão parcial de bens.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem aplicou a jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece a comunicabilidade das verbas trabalhistas adquiridas na constância do casamento, mesmo que recebidas após a dissolução. 5. A interpretação do Tribunal local está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. 6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial não conhecido. Teses de julgamento: "1. As verbas trabalhistas adquiridas na constância do casamento, mesmo que recebidas após a dissolução, integram o patrimônio comum e devem ser partilhadas no regime de comunhão parcial de bens. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.659, VI; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.405.108/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.013.557/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA DE VERBAS TRABALHISTAS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível nos autos de sobrepartilha em divórcio, no qual se pleiteia a partilha de verbas trabalhistas recebidas a título de horas extras pelo recorrente, referentes ao período de constância do casamento. 2. O Tribunal de origem concluiu pela comunicabilidade das verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, determinando a partilha dos valores recebidos pelo recorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as verbas trabalhistas recebidas a título de horas extras adquiridas durante a constância do casamento devem ser partilhadas no regime de comunhão parcial de bens. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem aplicou a jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece a comunicabilidade das verbas trabalhistas adquiridas na constância do casamento, mesmo que recebidas após a dissolução. 5. A interpretação do Tribunal local está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. 6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não conhecido. Teses de julgamento: "1. As verbas trabalhistas adquiridas na constância do casamento, mesmo que recebidas após a dissolução, integram o patrimônio comum e devem ser partilhadas no regime de comunhão parcial de bens. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.659, VI; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.405.108/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.013.557/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL - VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA - COMUNICABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1405108>>-PR, <<AgInt no REsp 2013557>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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