Recurso Especial 1.852.363, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.852.363 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de partilha de bens, presunção legal de comunicabilidade e sub-rogação de bens particulares. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.852.363 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.852.363, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. 2. Controvérsia acerca da comunicabilidade de imóvel adquirido no curso da união estável em percentuais diferentes por cada convivente, quando vigorava a Lei n. 9.278/96, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a presunção legal de esforço comum na formação do patrimônio do casal. 3. Estabelecido o regime de comunhão parcial de bens, seja por convenção, seja em razão do silêncio dos conviventes, os bens amealhados durante a constância da união estável devem ser partilhados por metade, ressalvadas, apenas, as exceções legais de incomunicabilidade previstas no §1º do art. 5º da Lei n. 9.278/96 e nos arts. 1659 e 1.661 do Código Civil. 4. A ressalva do caput do art. 5º, parte final, da Lei n. 9.278/96, contida na expressão "salvo estipulação contrária em contrato escrito", apenas está autorizando as partes a disporem de outro regime de bens para afastar a incidência automática da regra prevista na norma, ou seja, de que o patrimônio amealhado no curso da união "pertence a ambos, em condomínio e em partes iguais". 5. A mera declaração, em escritura pública de compra e venda de imóvel, do percentual aquisitivo da propriedade de cada convivente, é insuficiente para fazer cessar a comunicabilidade e não supre a ausência de contrato escrito dispondo sobre o regime de bens. 6. Nessas condições, presume-se que os valores empregados na compra do imóvel adquirido durante a constância da união foram revertidos em benefício do casal, incorporando-se ao patrimônio comum 7. Caso concreto em que as instâncias ordinárias concluíram que não houve contrato escrito estipulando a incomunicabilidade e nem comprovação da alegada sub-rogação. 8. Pretendendo ressaltar direito maior que do outro na compra do imóvel, por ter supostamente adquirido a "sua parte" com numerário incomunicável, advindo de herança, cumpria ao convivente declinar tal circunstância e comprová-la cabalmente caso contestada. 9. A fé pública atribuída ao notário não atesta a veracidade de declarações feitas pelas partes, não podendo afastar a presunção legal de esforço comum. Recurso especial improvido. Tese de julgamento: "1. A presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável só pode ser afastada por contrato escrito estipulando regime de bens diverso da comunhão parcial. 2. Declarações de percentuais de copropriedade em escritura pública não afastam a presunção de esforço comum sem contrato escrito."” A transcrição é literal e vem do espelho 000914471, publicado pelo tribunal em 6 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.852.363, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.852.363 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.852.363 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 374 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.659 do Código Civil de 2002, art. 1.725 do Código Civil de 2002 e art. 5º, § 1º da Lei da União Estável. O art. 374 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 258 do Código Civil de 1916 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.852.363 reúne

O REsp 1.852.363 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são união estável e fé pública atribuída ao notário. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.852.363 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 374 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.852.363 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000914471 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre partilha de bens, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.852.363?

O art. 374 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000914471, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.852.363 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000914471 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de partilha de bens em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.