Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c25deb267af46e7f75721693b1a96758fc89daadc6f97b18c5ac51dbfdceee5b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2336191 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c25deb267af46e7f75721693b1a96758fc89daadc6f97b18c5ac51dbfdceee5b. SHA-256 do comentário: 78305e757058c1695cb2f475bd889f4ee7a03f91fedcf2f0f268b6efdaf5ef91.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo interno, sob alegação de omissão e
contradição.
2. O acórdão embargado aplicou a Súmula n. 284 do STF quanto à
arguição de violação do art. 1.022 do CPC, mas que, de qualquer
sorte, não foi verificada a existência de negativa de prestação
jurisdiciona, bem como a Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da
ocorrência de preclusão.
3. A parte embargante alega contradição no acórdão embargado,
afirmando que houve análise de mérito mesmo após reconhecer
deficiência na fundamentação, bem como que os fatos referentes à
preclusão estão expressos no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
5. Não há contradição na verificação de
deficiência na fundamentação quanto à alegada violação do art. 1.022
do CPC sem a especificação do inciso e na constatação de ausência
de negativa de prestação jurisdicional.
6. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do
entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme
jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição no reconhecimento de
deficiência de fundamentação por ausência de indicação do inciso do
art. 1.022 do CPC e a verificação de ausência de negativa de
prestação jurisdicional. 2. Os embargos de declaração não são
cabíveis para reforma do entendimento aplicado ou para rejulgamento
da causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 477 e 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl
no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESEPCIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo interno, sob alegação de omissão e
contradição.
2. O acórdão embargado aplicou a Súmula n. 284 do STF quanto à
arguição de violação do art. 1.022 do CPC, mas que, de qualquer
sorte, não foi verificada a existência de negativa de prestação
jurisdiciona, bem como a Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da
ocorrência de preclusão.
3. A parte embargante alega contradição no acórdão embargado,
afirmando que houve análise de mérito mesmo após reconhecer
deficiência na fundamentação, bem como que os fatos referentes à
preclusão estão expressos no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
5. Não há contradição na verificação de
deficiência na fundamentação quanto à alegada violação do art. 1.022
do CPC sem a especificação do inciso e na constatação de ausência
de negativa de prestação jurisdicional.
6. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do
entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme
jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição no reconhecimento de
deficiência de fundamentação por ausência de indicação do inciso do
art. 1.022 do CPC e a verificação de ausência de negativa de
prestação jurisdicional. 2. Os embargos de declaração não são
cabíveis para reforma do entendimento aplicado ou para rejulgamento
da causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 477 e 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl
no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2336191 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c25deb267af46e7f75721693b1a96758fc89daadc6f97b18c5ac51dbfdceee5b. SHA-256 do comentário:78305e757058c1695cb2f475bd889f4ee7a03f91fedcf2f0f268b6efdaf5ef91.