STJ — 42983

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16e94deae924bd241bb0a52164cb32a9744b728630eaca10aa3082c8a492d3e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915903
Número de registro na fonte
202200784870
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 42983 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 16e94deae924bd241bb0a52164cb32a9744b728630eaca10aa3082c8a492d3e7. SHA-256 do comentário: 855f958fddc8b41a411608961c94ec2c543a25dded681a0ba4a7f406ac6825aa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 16e94deae924bd241bb0a52164cb32a9744b728630eaca10aa3082c8a492d3e7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR COM BASE EM ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de reclamação constitucional, manejada visando garantir a autoridade de acórdão proferido no Agravo em Recurso Especial nº 1.589.708/SP, para cassar decisão do Juízo da execução e determinar nova liquidação com observância ao julgamento do Recurso Especial.
  2. O acórdão que julgou o Agravo em Recurso Especial nº 1.589.708/SP, em consonância com o aresto proferido em Apelação, estabeleceu que a liquidação abrangerá apenas "os prejuízos efetivamente sofridos e devidamente demonstrados nos autos", vedando a apuração por estimativas e uso de provas novas, não constantes dos autos.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR COM BASE EM ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de reclamação constitucional, manejada visando garantir a autoridade de acórdão proferido no Agravo em Recurso Especial nº 1.589.708/SP, para cassar decisão do Juízo da execução e determinar nova liquidação com observância ao julgamento do Recurso Especial. 2. O acórdão que julgou o Agravo em Recurso Especial nº 1.589.708/SP, em consonância com o aresto proferido em Apelação, estabeleceu que a liquidação abrangerá apenas "os prejuízos efetivamente sofridos e devidamente demonstrados nos autos", vedando a apuração por estimativas e uso de provas novas, não constantes dos autos. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.