Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ERRO
GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Reclamação em face de decisão de Vice-Presidência que não
conheceu de agravo interno interposto em face de decisão que negou
seguimento a recurso especial.
- Hipótese em que foram interpostos contra a decisão que negou
seguimento ao recurso especial recursos de embargos de declaração e
de agravo interno, e não de agravo em recurso especial.3. Consoante
a jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo interno, ao
invés de agravo em recurso especial, contra a decisão que inadmite
recurso especial com base em óbices sumulares configura erro
grosseiro, haja vista que a redação do Código de Processo Civil de
2015 afastou a dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
Precedentes.4. Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ERRO
GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Reclamação em face de decisão de Vice-Presidência que não
conheceu de agravo interno interposto em face de decisão que negou
seguimento a recurso especial.
2. Hipótese em que foram interpostos contra a decisão que negou
seguimento ao recurso especial recursos de embargos de declaração e
de agravo interno, e não de agravo em recurso especial.3. Consoante
a jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo interno, ao
invés de agravo em recurso especial, contra a decisão que inadmite
recurso especial com base em óbices sumulares configura erro
grosseiro, haja vista que a redação do Código de Processo Civil de
2015 afastou a dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
Precedentes.4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 48570 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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