Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO -
EXTENSÃO - COOBRIGADOS - IMPOSSIBILIDADE- GARANTIAS - SUPRESSÃO OU
SUBSTITUIÇÃO - CONSENTIMENTO DO CREDOR - NECESSIDADE - ESCÓLIO
JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO EXARADO NO RESP 1.885.536/MT E
1.794.209/SP, DJe de 29/6/2021.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o entendimento da Segunda Seção, o consentimento do
credor titular da garantia real ou fidejussória é indispensável na
hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a sua
supressão ou substituição. (ut. REsp 1.794.209/SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJe de 29/6/2021). Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO -
EXTENSÃO - COOBRIGADOS - IMPOSSIBILIDADE- GARANTIAS - SUPRESSÃO OU
SUBSTITUIÇÃO - CONSENTIMENTO DO CREDOR - NECESSIDADE - ESCÓLIO
JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO EXARADO NO RESP 1.885.536/MT E
1.794.209/SP, DJe de 29/6/2021.
1. Conforme o entendimento da Segunda Seção, o consentimento do
credor titular da garantia real ou fidejussória é indispensável na
hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a sua
supressão ou substituição. (ut. REsp 1.794.209/SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJe de 29/6/2021). Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.