STJ — 63645

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f85c6be2ba07016ad90c0d49d324832c38bad076cc17ceb6a396e0a46751ccfe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912976
Número de registro na fonte
202001342211
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f85c6be2ba07016ad90c0d49d324832c38bad076cc17ceb6a396e0a46751ccfe
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f85c6be2ba07016ad90c0d49d324832c38bad076cc17ceb6a396e0a46751ccfe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-DELEGADO. DECLARAÇÃO DA PERDA DO CARGO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por ex-Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo em que questiona a aplicação da pena de cassação de sua aposentadoria, aplicada pelo Governador do Estado de São Paulo, em virtude de decisão transitada em julgado proferida em ação civil de improbidade administrativa em que se declarou a perda de seu cargo.
  2. Segundo entendimento desta Corte, as instâncias administrativa, cível e penal são independentes entre si. Em se tratando de penalidades de distintas naturezas, ainda que originadas de um mesmo fato, persiste a viabilidade de apuração em cada uma das instâncias, não havendo que se falar em bis in idem. No presente caso, a aplicação da pena de cassação da aposentadoria do recorrente foi apenas o cumprimento expresso da decisão judicial proferida na ação de improbidade administrativa, em que houve a declaração da perda da função pública. A pena de suspensão de 90 dias, por sua vez, deu-se em razão da condenação por falta funcional na esfera administrativa. Logo, não está configurado o bis in idem na espécie.
  3. A Primeira Seção do STJ, seguindo diretriz traçada pelo Supremo Tribunal Federal, adequou o seu entendimento pela legalidade da aplicação da pena de cassação de aposentadoria nos casos em que há declaração da perda do cargo em ação de improbidade administrativa em razão da aposentadoria superveniente do agente público, ainda que ausente a previsão na Lei 8.429/1992, não havendo falar em violação à coisa julgada.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-DELEGADO. DECLARAÇÃO DA PERDA DO CARGO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por ex-Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo em que questiona a aplicação da pena de cassação de sua aposentadoria, aplicada pelo Governador do Estado de São Paulo, em virtude de decisão transitada em julgado proferida em ação civil de improbidade administrativa em que se declarou a perda de seu cargo. 2. Segundo entendimento desta Corte, as instâncias administrativa, cível e penal são independentes entre si. Em se tratando de penalidades de distintas naturezas, ainda que originadas de um mesmo fato, persiste a viabilidade de apuração em cada uma das instâncias, não havendo que se falar em bis in idem. No presente caso, a aplicação da pena de cassação da aposentadoria do recorrente foi apenas o cumprimento expresso da decisão judicial proferida na ação de improbidade administrativa, em que houve a declaração da perda da função pública. A pena de suspensão de 90 dias, por sua vez, deu-se em razão da condenação por falta funcional na esfera administrativa. Logo, não está configurado o bis in idem na espécie. 3. A Primeira Seção do STJ, seguindo diretriz traçada pelo Supremo Tribunal Federal, adequou o seu entendimento pela legalidade da aplicação da pena de cassação de aposentadoria nos casos em que há declaração da perda do cargo em ação de improbidade administrativa em razão da aposentadoria superveniente do agente público, ainda que ausente a previsão na Lei 8.429/1992, não havendo falar em violação à coisa julgada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS - NON BIS IN IDEM) STJ - <<MS 23464>>-DF, <<AgInt no REsp 1550034>>-SP (PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECLARAÇÃO DA PERDA DO CARGO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) STJ - <<AgInt no MS 17558>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.