Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EX-DELEGADO. DECLARAÇÃO DA PERDA DO CARGO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por
ex-Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo em que questiona
a aplicação da pena de cassação de sua aposentadoria, aplicada pelo
Governador do Estado de São Paulo, em virtude de decisão transitada
em julgado proferida em ação civil de improbidade administrativa em
que se declarou a perda de seu cargo.
- Segundo entendimento desta Corte, as instâncias administrativa,
cível e penal são independentes entre si. Em se tratando de
penalidades de distintas naturezas, ainda que originadas de um mesmo
fato, persiste a viabilidade de apuração em cada uma das
instâncias, não havendo que se falar em bis in idem. No presente
caso, a aplicação da pena de cassação da aposentadoria do recorrente
foi apenas o cumprimento expresso da decisão judicial proferida na
ação de improbidade administrativa, em que houve a declaração da
perda da função pública. A pena de suspensão de 90 dias, por sua
vez, deu-se em razão da condenação por falta funcional na esfera
administrativa. Logo, não está configurado o bis in idem na espécie.
- A Primeira Seção do STJ, seguindo diretriz traçada pelo Supremo
Tribunal Federal, adequou o seu entendimento pela legalidade da
aplicação da pena de cassação de aposentadoria nos casos em que há
declaração da perda do cargo em ação de improbidade administrativa
em razão da aposentadoria superveniente do agente público, ainda que
ausente a previsão na Lei 8.429/1992, não havendo falar em violação
à coisa julgada.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EX-DELEGADO. DECLARAÇÃO DA PERDA DO CARGO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por
ex-Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo em que questiona
a aplicação da pena de cassação de sua aposentadoria, aplicada pelo
Governador do Estado de São Paulo, em virtude de decisão transitada
em julgado proferida em ação civil de improbidade administrativa em
que se declarou a perda de seu cargo.
2. Segundo entendimento desta Corte, as instâncias administrativa,
cível e penal são independentes entre si. Em se tratando de
penalidades de distintas naturezas, ainda que originadas de um mesmo
fato, persiste a viabilidade de apuração em cada uma das
instâncias, não havendo que se falar em bis in idem. No presente
caso, a aplicação da pena de cassação da aposentadoria do recorrente
foi apenas o cumprimento expresso da decisão judicial proferida na
ação de improbidade administrativa, em que houve a declaração da
perda da função pública. A pena de suspensão de 90 dias, por sua
vez, deu-se em razão da condenação por falta funcional na esfera
administrativa. Logo, não está configurado o bis in idem na espécie.
3. A Primeira Seção do STJ, seguindo diretriz traçada pelo Supremo
Tribunal Federal, adequou o seu entendimento pela legalidade da
aplicação da pena de cassação de aposentadoria nos casos em que há
declaração da perda do cargo em ação de improbidade administrativa
em razão da aposentadoria superveniente do agente público, ainda que
ausente a previsão na Lei 8.429/1992, não havendo falar em violação
à coisa julgada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS - NON BIS IN IDEM)
STJ - <<MS 23464>>-DF, <<AgInt no REsp 1550034>>-SP
(PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECLARAÇÃO DA PERDA DO CARGO EM
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)
STJ - <<AgInt no MS 17558>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.