Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. TERMO
INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "o termo inicial do
pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional
por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que
é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato
ensejador do benefício" (AgInt no REsp 1.820.686/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020,
DJe de 12/2/2020).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. TERMO
INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o termo inicial do
pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional
por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que
é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato
ensejador do benefício" (AgInt no REsp 1.820.686/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020,
DJe de 12/2/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.