Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO APÓS O PRAZO PREVISTO
EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno interposto de decisão que negou
provimento ao recurso em mandado de segurança.
- Considerando que a certidão negativa de ações criminais da
Justiça Militar da União, indispensável à inscrição definitiva,
somente foi apresentada com o pedido de reconsideração, portanto,
após o prazo estipulado pelo edital, é incabível o acolhimento do
pleito do candidato sob pena de se ferir o princípio da isonomia.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO APÓS O PRAZO PREVISTO
EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se de agravo interno interposto de decisão que negou
provimento ao recurso em mandado de segurança.
2. Considerando que a certidão negativa de ações criminais da
Justiça Militar da União, indispensável à inscrição definitiva,
somente foi apresentada com o pedido de reconsideração, portanto,
após o prazo estipulado pelo edital, é incabível o acolhimento do
pleito do candidato sob pena de se ferir o princípio da isonomia.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.