STJ — 73065

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d03dfcf1018b0f0831dffac1fcbae7747b67bc3e56780e03ac23e562ca4cc8b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912986
Número de registro na fonte
202400620648
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 3d03dfcf1018b0f0831dffac1fcbae7747b67bc3e56780e03ac23e562ca4cc8b
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3d03dfcf1018b0f0831dffac1fcbae7747b67bc3e56780e03ac23e562ca4cc8b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO APÓS O PRAZO PREVISTO EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança.
  2. Considerando que a certidão negativa de ações criminais da Justiça Militar da União, indispensável à inscrição definitiva, somente foi apresentada com o pedido de reconsideração, portanto, após o prazo estipulado pelo edital, é incabível o acolhimento do pleito do candidato sob pena de se ferir o princípio da isonomia.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO APÓS O PRAZO PREVISTO EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança. 2. Considerando que a certidão negativa de ações criminais da Justiça Militar da União, indispensável à inscrição definitiva, somente foi apresentada com o pedido de reconsideração, portanto, após o prazo estipulado pelo edital, é incabível o acolhimento do pleito do candidato sob pena de se ferir o princípio da isonomia. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.