STJ — 2092566

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-05-19Data da publicação: 2025-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6fe870279fbbe6c2fa685a5979e1522ec8d538ddaf8640bc8baeb0887fe224d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912990
Número de registro na fonte
202303002579
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2092566 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d6fe870279fbbe6c2fa685a5979e1522ec8d538ddaf8640bc8baeb0887fe224d. SHA-256 do comentário: 93f752c17c935a8e7f783697b8468e7a4626f29f1ad48f9c2146907608f3fd95.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: d6fe870279fbbe6c2fa685a5979e1522ec8d538ddaf8640bc8baeb0887fe224d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DE DIÁRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto da decisão que deu provimento ao recurso especial.
  2. Considerando que a parte ora agravante não estava em pleno exercício da magistratura porque pendente a realização do Curso de Formação Inicial da Magistratura, não há que se falar em direito ao recebimento das diárias pleiteadas.
  3. O item 18.6 do Edital 1/2017, referente ao XIV Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto da 5ª Região, previu expressamente que "[o] candidato custeará quaisquer despesas decorrentes de sua participação nas etapas e nos procedimentos do concurso, como gastos com documentação, material, exames, viagem, alimentação, alojamento e (ou) transporte", de modo que não há fundamento legal para transferir, a posteriori, o custeio dessas despesas ao Poder Público.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DE DIÁRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que deu provimento ao recurso especial. 2. Considerando que a parte ora agravante não estava em pleno exercício da magistratura porque pendente a realização do Curso de Formação Inicial da Magistratura, não há que se falar em direito ao recebimento das diárias pleiteadas. 3. O item 18.6 do Edital 1/2017, referente ao XIV Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto da 5ª Região, previu expressamente que "[o] candidato custeará quaisquer despesas decorrentes de sua participação nas etapas e nos procedimentos do concurso, como gastos com documentação, material, exames, viagem, alimentação, alojamento e (ou) transporte", de modo que não há fundamento legal para transferir, a posteriori, o custeio dessas despesas ao Poder Público. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.