Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CURSO DE
FORMAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DE DIÁRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto da decisão que deu provimento ao
recurso especial.
- Considerando que a parte ora agravante não estava em pleno
exercício da magistratura porque pendente a realização do Curso de
Formação Inicial da Magistratura, não há que se falar em direito ao
recebimento das diárias pleiteadas.
- O item 18.6 do Edital 1/2017, referente ao XIV Concurso Público
para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto da 5ª Região,
previu expressamente que "[o] candidato custeará quaisquer despesas
decorrentes de sua participação nas etapas e nos procedimentos do
concurso, como gastos com documentação, material, exames, viagem,
alimentação, alojamento e (ou) transporte", de modo que não há
fundamento legal para transferir, a posteriori, o custeio dessas
despesas ao Poder Público.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CURSO DE
FORMAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DE DIÁRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que deu provimento ao
recurso especial.
2. Considerando que a parte ora agravante não estava em pleno
exercício da magistratura porque pendente a realização do Curso de
Formação Inicial da Magistratura, não há que se falar em direito ao
recebimento das diárias pleiteadas.
3. O item 18.6 do Edital 1/2017, referente ao XIV Concurso Público
para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto da 5ª Região,
previu expressamente que "[o] candidato custeará quaisquer despesas
decorrentes de sua participação nas etapas e nos procedimentos do
concurso, como gastos com documentação, material, exames, viagem,
alimentação, alojamento e (ou) transporte", de modo que não há
fundamento legal para transferir, a posteriori, o custeio dessas
despesas ao Poder Público.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2092566 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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