Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ESPECIALIDADE
MÉDICA EM EDITAL RETIFICADOR. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
praticado pela Secretária de Saúde do Governo do Distrito Federal
consubstanciado no Edital 29, de 15 de junho de 2022, que alterou o
Edital 13, de 25 de março de 2022, para exigir o certificado de
residência médica na especialidade, emitido pela Comissão Nacional
de Residência Médica, ou título de especialista reconhecido pela
Associação Médica Brasileira (AMB) para o cargo de Médico - Medicina
de Emergência.
- Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, em matéria de
concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à
verificação da observância dos princípios da legalidade e da
vinculação ao edital, cabendo à administração pública fixar os
critérios e as normas reguladoras do certame, que deverão atender
aos preceitos instituídos na Constituição Federal.
- No presente caso, a alteração ocorrida por meio do Edital 29, de
15 de junho de 2022, pretendeu adequar o concurso às exigências
estabelecidas na Resolução 2.221/2018 do Conselho Federal de
Medicina, que, ao homologar a Portaria CME 1/2018, definiu a
Medicina de Emergência como especialidade médica. Logo, não há que
se falar em direito líquido e certo do candidato que não cumpre tais
requisitos, sob pena de se validar o exercício ilegal da profissão
por aquele que não possui a capacidade técnica para tanto.
- Ao decidir permanecer no certame, o recorrente vinculou-se tanto
às regras do edital de abertura do concurso quanto ao edital
retificador, obrigando-se ao cumprimento de todas as disposições do
edital, como determina o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ESPECIALIDADE
MÉDICA EM EDITAL RETIFICADOR. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
praticado pela Secretária de Saúde do Governo do Distrito Federal
consubstanciado no Edital 29, de 15 de junho de 2022, que alterou o
Edital 13, de 25 de março de 2022, para exigir o certificado de
residência médica na especialidade, emitido pela Comissão Nacional
de Residência Médica, ou título de especialista reconhecido pela
Associação Médica Brasileira (AMB) para o cargo de Médico - Medicina
de Emergência.
2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, em matéria de
concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à
verificação da observância dos princípios da legalidade e da
vinculação ao edital, cabendo à administração pública fixar os
critérios e as normas reguladoras do certame, que deverão atender
aos preceitos instituídos na Constituição Federal.
3. No presente caso, a alteração ocorrida por meio do Edital 29, de
15 de junho de 2022, pretendeu adequar o concurso às exigências
estabelecidas na Resolução 2.221/2018 do Conselho Federal de
Medicina, que, ao homologar a Portaria CME 1/2018, definiu a
Medicina de Emergência como especialidade médica. Logo, não há que
se falar em direito líquido e certo do candidato que não cumpre tais
requisitos, sob pena de se validar o exercício ilegal da profissão
por aquele que não possui a capacidade técnica para tanto.
4. Ao decidir permanecer no certame, o recorrente vinculou-se tanto
às regras do edital de abertura do concurso quanto ao edital
retificador, obrigando-se ao cumprimento de todas as disposições do
edital, como determina o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.