STJ — 71811

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-05-19Data da publicação: 2025-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9809377f54048e84cb821aa34fa708b7d039b9dff0405ad996c126a3ca40a6d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912991
Número de registro na fonte
202302364584
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 9809377f54048e84cb821aa34fa708b7d039b9dff0405ad996c126a3ca40a6d1
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9809377f54048e84cb821aa34fa708b7d039b9dff0405ad996c126a3ca40a6d1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ESPECIALIDADE MÉDICA EM EDITAL RETIFICADOR. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela Secretária de Saúde do Governo do Distrito Federal consubstanciado no Edital 29, de 15 de junho de 2022, que alterou o Edital 13, de 25 de março de 2022, para exigir o certificado de residência médica na especialidade, emitido pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou título de especialista reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB) para o cargo de Médico - Medicina de Emergência.
  2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, cabendo à administração pública fixar os critérios e as normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal.
  3. No presente caso, a alteração ocorrida por meio do Edital 29, de 15 de junho de 2022, pretendeu adequar o concurso às exigências estabelecidas na Resolução 2.221/2018 do Conselho Federal de Medicina, que, ao homologar a Portaria CME 1/2018, definiu a Medicina de Emergência como especialidade médica. Logo, não há que se falar em direito líquido e certo do candidato que não cumpre tais requisitos, sob pena de se validar o exercício ilegal da profissão por aquele que não possui a capacidade técnica para tanto.
  4. Ao decidir permanecer no certame, o recorrente vinculou-se tanto às regras do edital de abertura do concurso quanto ao edital retificador, obrigando-se ao cumprimento de todas as disposições do edital, como determina o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ESPECIALIDADE MÉDICA EM EDITAL RETIFICADOR. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela Secretária de Saúde do Governo do Distrito Federal consubstanciado no Edital 29, de 15 de junho de 2022, que alterou o Edital 13, de 25 de março de 2022, para exigir o certificado de residência médica na especialidade, emitido pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou título de especialista reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB) para o cargo de Médico - Medicina de Emergência. 2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, cabendo à administração pública fixar os critérios e as normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal. 3. No presente caso, a alteração ocorrida por meio do Edital 29, de 15 de junho de 2022, pretendeu adequar o concurso às exigências estabelecidas na Resolução 2.221/2018 do Conselho Federal de Medicina, que, ao homologar a Portaria CME 1/2018, definiu a Medicina de Emergência como especialidade médica. Logo, não há que se falar em direito líquido e certo do candidato que não cumpre tais requisitos, sob pena de se validar o exercício ilegal da profissão por aquele que não possui a capacidade técnica para tanto. 4. Ao decidir permanecer no certame, o recorrente vinculou-se tanto às regras do edital de abertura do concurso quanto ao edital retificador, obrigando-se ao cumprimento de todas as disposições do edital, como determina o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.