Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
ADOÇÃO DO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 2.128.785/RS, firmou a tese segundo a qual a
parcela do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-Diferencial de
Alíquotas (ICMS-DIFAL) cobrado nas operações interestaduais, tal
como o próprio ICMS cobrado nas operações internas, não pode ser
incluído na base de cálculo da contribuição ao Programa de
Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) por não constituir receita bruta, de modo
que deve ser observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário 574.706/PR, julgado pela
sistemática da repercussão geral (Tema 69).
- Não se pode conhecer da matéria que não foi suscitada no recurso
anteriormente interposto, que se constitui numa inovação recursal,
devido à ocorrência da preclusão consumativa.
- Relativamente à modulação dos efeitos para se aplicar o marco
temporal em 15/3/2017, inexiste interesse recursal porque a
pretensão recursal está de acordo com a orientação adotada pelo
órgão colegiado do Tribunal de origem.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
ADOÇÃO DO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 2.128.785/RS, firmou a tese segundo a qual a
parcela do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-Diferencial de
Alíquotas (ICMS-DIFAL) cobrado nas operações interestaduais, tal
como o próprio ICMS cobrado nas operações internas, não pode ser
incluído na base de cálculo da contribuição ao Programa de
Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) por não constituir receita bruta, de modo
que deve ser observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário 574.706/PR, julgado pela
sistemática da repercussão geral (Tema 69).
2. Não se pode conhecer da matéria que não foi suscitada no recurso
anteriormente interposto, que se constitui numa inovação recursal,
devido à ocorrência da preclusão consumativa.
3. Relativamente à modulação dos efeitos para se aplicar o marco
temporal em 15/3/2017, inexiste interesse recursal porque a
pretensão recursal está de acordo com a orientação adotada pelo
órgão colegiado do Tribunal de origem.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2087411 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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