STJ — 1931706

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-05-19Data da publicação: 2025-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b87b1c46e294f7296166b12cee45187de490b8ec541fabd62560cdb39f482406

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912993
Número de registro na fonte
202102065663
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b87b1c46e294f7296166b12cee45187de490b8ec541fabd62560cdb39f482406
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção desta Corte entende que não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do Código de Processo Civil (CPC) quando o ente público deixa de realizar o recadastramento do Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
  2. Modificar as conclusões então adotadas, no sentido de atestar a inexistência de intimação pessoal da parte agravada, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte entende que não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do Código de Processo Civil (CPC) quando o ente público deixa de realizar o recadastramento do Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 2. Modificar as conclusões então adotadas, no sentido de atestar a inexistência de intimação pessoal da parte agravada, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.