Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE
RECADASTRAMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção desta Corte entende que não há ofensa à
prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do Código de
Processo Civil (CPC) quando o ente público deixa de realizar o
recadastramento do Sistema de Intimação Eletrônica do Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a
intimação por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
- Modificar as conclusões então adotadas, no sentido de atestar a
inexistência de intimação pessoal da parte agravada, demandaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada
em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE
RECADASTRAMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção desta Corte entende que não há ofensa à
prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do Código de
Processo Civil (CPC) quando o ente público deixa de realizar o
recadastramento do Sistema de Intimação Eletrônica do Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a
intimação por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
2. Modificar as conclusões então adotadas, no sentido de atestar a
inexistência de intimação pessoal da parte agravada, demandaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada
em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.