STJ — 1955742
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eacc04d3e16bfdb826c41bd0df675b1d6133124462f746d636097d3afe407b85
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A EMPRESA LOCALIZADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS QUANDO HOUVER TRIBUTAÇÃO NA REVENDA, MESMO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 10.996/2004. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Turma desta Corte Superior firmou o entendimento de que a isenção da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços prevista nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não impede o aproveitamento dos créditos, mesmo após a entrada em vigor da Lei 10.996/2004, salvo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição (AgInt no REsp 2.170.634/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; e REsp 1.259.343/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 24/4/2020).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010996 ANO:2004
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002 ART:00003 PAR:00002 INC:00002
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2190973 — RECURSO ESPECIAL · 2025-05-20 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2188258 — RECURSO ESPECIAL · 2025-05-20 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2188986 — RECURSO ESPECIAL · 2025-05-20 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA