STJ — 2188986

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ad0c93c40848a012c4bfd8ccaeea0df1d921848f1920b95253f18cb057cfed5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DO ICMS NA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA E CONTÁBIL DA NORMA INSCULPIDA NO ARTIGO 3º, § 2º, INCISO III, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003. VEDAÇÃO AO CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE O ICMS. SIMETRIA ENTRE A BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO E DO CRÉDITO. INTENÇÃO LEGISLATIVA DE ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 69/RG). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação da impetrante, mantendo a sentença denegatória da segurança, a qual visava assegurar o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada, afastando as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.159/2023 e pela Lei nº 14.592/2023.
  2. A interpretação do artigo 3º, § 2º, inciso III, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que veda o crédito de PIS/COFINS sobre o "ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição", deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, considerando a finalidade da norma e o contexto da não cumulatividade das contribuições. A alteração legislativa buscou promover a simetria entre a apuração dos débitos e créditos, alinhando-se à ratio decidendi do julgamento do Tema 69/STF, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (débito).
  3. A lógica da não cumulatividade é permitir créditos apenas quando houve o efetivo pagamento anterior do tributo na cadeia. Se não houve tributação na etapa anterior, não há crédito a ser aproveitado, pois não houve cumulatividade a ser compensada. No contexto da sistemática não cumulativa do PIS/COFINS, que permite o creditamento sobre bens e serviços utilizados como insumos, a vedação ao crédito sobre o ICMS deve alcançar todas as entradas tributadas pelo imposto estadual. Entendimento diverso criaria uma assimetria injustificada dentro do próprio regime de creditamento, contrariando a intenção legislativa de expurgar o ICMS tanto da base de cálculo do débito quanto da base de cálculo do crédito.
  4. Recurso Especial conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DO ICMS NA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA E CONTÁBIL DA NORMA INSCULPIDA NO ARTIGO 3º, § 2º, INCISO III, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003. VEDAÇÃO AO CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE O ICMS. SIMETRIA ENTRE A BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO E DO CRÉDITO. INTENÇÃO LEGISLATIVA DE ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 69/RG). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação da impetrante, mantendo a sentença denegatória da segurança, a qual visava assegurar o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada, afastando as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.159/2023 e pela Lei nº 14.592/2023. 2. A interpretação do artigo 3º, § 2º, inciso III, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que veda o crédito de PIS/COFINS sobre o "ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição", deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, considerando a finalidade da norma e o contexto da não cumulatividade das contribuições. A alteração legislativa buscou promover a simetria entre a apuração dos débitos e créditos, alinhando-se à ratio decidendi do julgamento do Tema 69/STF, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (débito). 3. A lógica da não cumulatividade é permitir créditos apenas quando houve o efetivo pagamento anterior do tributo na cadeia. Se não houve tributação na etapa anterior, não há crédito a ser aproveitado, pois não houve cumulatividade a ser compensada. No contexto da sistemática não cumulativa do PIS/COFINS, que permite o creditamento sobre bens e serviços utilizados como insumos, a vedação ao crédito sobre o ICMS deve alcançar todas as entradas tributadas pelo imposto estadual. Entendimento diverso criaria uma assimetria injustificada dentro do próprio regime de creditamento, contrariando a intenção legislativa de expurgar o ICMS tanto da base de cálculo do débito quanto da base de cálculo do crédito. 4. Recurso Especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.