STJ — 2194173

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2025-05-26Data da publicação: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: accf9d68cb7fb8952319897828402932ac0503854505e71bf4b5ea4a9f0c8718

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913389
Número de registro na fonte
202500273320
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: accf9d68cb7fb8952319897828402932ac0503854505e71bf4b5ea4a9f0c8718
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REANÁLISE DE PROVAS NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não prospera a alegação de que houve reanálise de provas na decisão ora agravada, pois seu fundamento foi a necessidade de comprovação da nocividade para que a atividade de auxiliar de acabamento, não listada nos decretos regulamentadores, seja reconhecida como labor especial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
  2. Essa atividade não consta no item 2.5.5 do Anexo do Decreto 53.831/1964, tampouco no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, razão pela qual é necessária a comprovação da nocividade, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REANÁLISE DE PROVAS NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegação de que houve reanálise de provas na decisão ora agravada, pois seu fundamento foi a necessidade de comprovação da nocividade para que a atividade de auxiliar de acabamento, não listada nos decretos regulamentadores, seja reconhecida como labor especial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 2. Essa atividade não consta no item 2.5.5 do Anexo do Decreto 53.831/1964, tampouco no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, razão pela qual é necessária a comprovação da nocividade, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.