Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REANÁLISE DE PROVAS NO RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não prospera a alegação de que houve reanálise de provas na
decisão ora agravada, pois seu fundamento foi a necessidade de
comprovação da nocividade para que a atividade de auxiliar de
acabamento, não listada nos decretos regulamentadores, seja
reconhecida como labor especial, conforme jurisprudência pacífica
desta Corte.
- Essa atividade não consta no item 2.5.5 do Anexo do Decreto
53.831/1964, tampouco no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto
83.080/1979, razão pela qual é necessária a comprovação da
nocividade, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REANÁLISE DE PROVAS NO RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a alegação de que houve reanálise de provas na
decisão ora agravada, pois seu fundamento foi a necessidade de
comprovação da nocividade para que a atividade de auxiliar de
acabamento, não listada nos decretos regulamentadores, seja
reconhecida como labor especial, conforme jurisprudência pacífica
desta Corte.
2. Essa atividade não consta no item 2.5.5 do Anexo do Decreto
53.831/1964, tampouco no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto
83.080/1979, razão pela qual é necessária a comprovação da
nocividade, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.