Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FERROVIÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
COM BASE NA TABELA DA CBTU. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTES DA
PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "'a
complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta
RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à
CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e
salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à
equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU' (AgInt
no PUIL 1.097/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
DJe 18/12/2020)" (AgInt no REsp n. 1.969.845/MG, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/5/2022). Nesse mesmo
sentido: AgInt no REsp n. 1.791.657/PE, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/9/2020; EDcl no AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.125.740/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no REsp n. 2.156.505/DF,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe
de 4/11/2024; AgInt no REsp n. 1.945.324/MG, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 17/10/2024.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FERROVIÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
COM BASE NA TABELA DA CBTU. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTES DA
PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS.
1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "'a
complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta
RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à
CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e
salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à
equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU' (AgInt
no PUIL 1.097/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
DJe 18/12/2020)" (AgInt no REsp n. 1.969.845/MG, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/5/2022). Nesse mesmo
sentido: AgInt no REsp n. 1.791.657/PE, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/9/2020; EDcl no AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.125.740/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no REsp n. 2.156.505/DF,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe
de 4/11/2024; AgInt no REsp n. 1.945.324/MG, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 17/10/2024.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2026934 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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