STJ — 2202519

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b56ef63391239bd9cd9cd0f4cb0cba88ad0cc18f3fa7b417ffbe12f4025b5002

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913487
Número de registro na fonte
202500865098
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b56ef63391239bd9cd9cd0f4cb0cba88ad0cc18f3fa7b417ffbe12f4025b5002
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS/DINHEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE E PELA SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. No processo executivo fiscal, a ordem de penhora de ativos financeiros, via sisbajud, e de bens de capital é da competência do juízo da execução fiscal, mas, deferida a recuperação judicial à pessoa jurídica executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes.
  3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pois, conforme delineamento fático descrito pelo órgão julgador, houve penhora sobre o capital de giro da parte executada e, por isso, cabe ao juízo da recuperação judicial avaliar adequação e a proporcionalidade da constrição em atenção ao fim pretendido pelo deferimento da recuperação judicial.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS/DINHEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE E PELA SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No processo executivo fiscal, a ordem de penhora de ativos financeiros, via sisbajud, e de bens de capital é da competência do juízo da execução fiscal, mas, deferida a recuperação judicial à pessoa jurídica executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pois, conforme delineamento fático descrito pelo órgão julgador, houve penhora sobre o capital de giro da parte executada e, por isso, cabe ao juízo da recuperação judicial avaliar adequação e a proporcionalidade da constrição em atenção ao fim pretendido pelo deferimento da recuperação judicial. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.