Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS
FINANCEIROS/DINHEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE E PELA
SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFORMIDADE COM PACÍFICA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- No processo executivo fiscal, a ordem de penhora de ativos
financeiros, via sisbajud, e de bens de capital é da competência do
juízo da execução fiscal, mas, deferida a recuperação judicial à
pessoa jurídica executada, compete ao juízo especializado da
recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de
manutenção ou substituição dos atos de constrição até o encerramento
da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na
forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes.
- No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência deste Tribunal Superior, pois, conforme delineamento
fático descrito pelo órgão julgador, houve penhora sobre o capital
de giro da parte executada e, por isso, cabe ao juízo da recuperação
judicial avaliar adequação e a proporcionalidade da constrição em
atenção ao fim pretendido pelo deferimento da recuperação judicial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS
FINANCEIROS/DINHEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE E PELA
SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFORMIDADE COM PACÍFICA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No processo executivo fiscal, a ordem de penhora de ativos
financeiros, via sisbajud, e de bens de capital é da competência do
juízo da execução fiscal, mas, deferida a recuperação judicial à
pessoa jurídica executada, compete ao juízo especializado da
recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de
manutenção ou substituição dos atos de constrição até o encerramento
da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na
forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência deste Tribunal Superior, pois, conforme delineamento
fático descrito pelo órgão julgador, houve penhora sobre o capital
de giro da parte executada e, por isso, cabe ao juízo da recuperação
judicial avaliar adequação e a proporcionalidade da constrição em
atenção ao fim pretendido pelo deferimento da recuperação judicial.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.