Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não é possível conhecer da suposta afronta ao artigo 1.022 do
CPC/2015, pois a recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a
ofensa ao referido normativo. Aplicação da Súmula 284/STF.
- A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da
incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio
alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso
dos autos.
- Ademais, "não se conhece do recurso especial fundamentado na
divergência relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
porquanto a análise acerca da violação ao dispositivo depende da
constatação, em cada caso concreto, quanto à ocorrência ou não de
omissão, contradição ou obscuridade, o que impede a demonstração da
divergência, em razão das peculiaridades de cada demanda." (AgInt no
REsp n. 2.148.558/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não é possível conhecer da suposta afronta ao artigo 1.022 do
CPC/2015, pois a recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a
ofensa ao referido normativo. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da
incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio
alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso
dos autos.
4. Ademais, "não se conhece do recurso especial fundamentado na
divergência relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
porquanto a análise acerca da violação ao dispositivo depende da
constatação, em cada caso concreto, quanto à ocorrência ou não de
omissão, contradição ou obscuridade, o que impede a demonstração da
divergência, em razão das peculiaridades de cada demanda." (AgInt no
REsp n. 2.148.558/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.