Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO
JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. DOLO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
LIMITAÇÃO DA MULTA AO MÁXIMO PREVISTO ATUALMENTE NA LEI DE
IMPROBIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- Condenado o recorrente com base em agir doloso, reconhecido o
efetivo dano ao erário e tendo sido as penas orientadas pelo inciso
II do art. 12 da LIA, as alterações advindas da Lei 14.230/2021
levam, apenas, à limitação da pena de multa ao máximo atualmente
previsto na Lei de Improbidade Administrativa.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO
JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. DOLO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
LIMITAÇÃO DA MULTA AO MÁXIMO PREVISTO ATUALMENTE NA LEI DE
IMPROBIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Condenado o recorrente com base em agir doloso, reconhecido o
efetivo dano ao erário e tendo sido as penas orientadas pelo inciso
II do art. 12 da LIA, as alterações advindas da Lei 14.230/2021
levam, apenas, à limitação da pena de multa ao máximo atualmente
previsto na Lei de Improbidade Administrativa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.