STJ — 1516199

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2abf03a3ff300c19ef07d3f6f7c19a3ef1ae6fb0dde26e6ed5d3a01d228fd99

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE BENS PARA USO PARTICULAR COM VERBAS PÚBLICAS. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO E DO DOLO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CASO CONCRETO EM QUE, ADEMAIS, É ALTO O DESVALOR DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto por ex-vereadora e presidente da Câmara Municipal de Pinhalzinho/SP contra acórdão que manteve a condenação por improbidade administrativa, em razão de compras de cartões telefônicos realizadas com verbas públicas para uso privado.
  2. Reconhecida na origem a prática do ato ímprobo tipificado no art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992, estando, ainda, presente o elemento subjetivo da conduta da recorrente. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  3. Alegada incidência do princípio da insignificância. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Ausência, ademais, de prequestionamento na origem.
  4. A recente inclusão na Lei de Improbidade Administrativa, pela Lei 14.230/2021, da necessidade de "lesividade relevante ao bem jurídico tutelado" restringe-se aos atos ímprobos tipificados no art. 11 da LIA. Caso concreto em que houve a tipificação do art. 9º, XI, da LIA. O desvalor da conduta daquele que se utiliza de verbas públicas para interesses privados é alto, pois grave é a violação à moralidade administrativa, o que afasta a incidência do princípio da insignificância na espécie.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE BENS PARA USO PARTICULAR COM VERBAS PÚBLICAS. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO E DO DOLO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CASO CONCRETO EM QUE, ADEMAIS, É ALTO O DESVALOR DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Recurso especial interposto por ex-vereadora e presidente da Câmara Municipal de Pinhalzinho/SP contra acórdão que manteve a condenação por improbidade administrativa, em razão de compras de cartões telefônicos realizadas com verbas públicas para uso privado. 2. Reconhecida na origem a prática do ato ímprobo tipificado no art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992, estando, ainda, presente o elemento subjetivo da conduta da recorrente. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Alegada incidência do princípio da insignificância. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Ausência, ademais, de prequestionamento na origem. 4. A recente inclusão na Lei de Improbidade Administrativa, pela Lei 14.230/2021, da necessidade de "lesividade relevante ao bem jurídico tutelado" restringe-se aos atos ímprobos tipificados no art. 11 da LIA. Caso concreto em que houve a tipificação do art. 9º, XI, da LIA. O desvalor da conduta daquele que se utiliza de verbas públicas para interesses privados é alto, pois grave é a violação à moralidade administrativa, o que afasta a incidência do princípio da insignificância na espécie. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - <<REsp 892818>>-RS, <<AgInt no AREsp 1140901>>-DF, <<AgInt no REsp 1774729>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.