Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO DE
ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE
PARA COMPROVAR FERIADO LOCAL. JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO NO AGRAVO
INTERNO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, admitiu a
extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos apresentados
antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada
ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil fosse observada
por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais
interpostos de decisões de inadmissibilidade embasadas na falta de
comprovação da suspensão do expediente forense (feriado local).
- No caso dos autos, a parte comprovou a ocorrência do feriado
local quando interpôs o agravo interno neste Tribunal, logo, é
desnecessária sua intimação para sanar o vício processual.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão de fls.1.232/1.236 e a decisão de fls.
1.124/1.125.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO DE
ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE
PARA COMPROVAR FERIADO LOCAL. JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO NO AGRAVO
INTERNO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, admitiu a
extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos apresentados
antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada
ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil fosse observada
por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais
interpostos de decisões de inadmissibilidade embasadas na falta de
comprovação da suspensão do expediente forense (feriado local).
2. No caso dos autos, a parte comprovou a ocorrência do feriado
local quando interpôs o agravo interno neste Tribunal, logo, é
desnecessária sua intimação para sanar o vício processual.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão de fls.1.232/1.236 e a decisão de fls.
1.124/1.125.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014939 ANO:2024
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.