Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Trata-se de pedido de
tutela provisória que tem por objetivo atribuir efeito suspensivo a
recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, interposto
em face de acórdão proferido pelo TJ/CE.
- Na hipótese, não se inaugurou a jurisdição do Superior Tribunal
de Justiça, uma vez que, nos termos do que dispõe o artigo 1.029, §
5º, III, do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo a
recurso extraordinário ou a recurso especial deve ser dirigido ao
presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da
decisão que analisou a sua admissão. 4. Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Trata-se de pedido de
tutela provisória que tem por objetivo atribuir efeito suspensivo a
recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, interposto
em face de acórdão proferido pelo TJ/CE.
3. Na hipótese, não se inaugurou a jurisdição do Superior Tribunal
de Justiça, uma vez que, nos termos do que dispõe o artigo 1.029, §
5º, III, do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo a
recurso extraordinário ou a recurso especial deve ser dirigido ao
presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da
decisão que analisou a sua admissão. 4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.