STJ — 2004684

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3408e213cc8fba910a6672a534972697e646a939a72b2e625e11a7778f847fd0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIRMADAS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE NÃO SÓ O TESTEMUNHO DA CORRÉ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL ELEMENTAR DO TIPO. COMUNICAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO SENTENCIANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de Justiça confirmou a autoria e materialidade delitivas do delito de peculato em desfavor do recorrente, baseando-se na existência de outras provas que não só o testemunho da corré, não sendo possível a esta Corte adentrar no acervo fático-probatório dos autos para concluir de outro modo, em razão do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
  2. Ao contrário do alegado nas razões do agravo regimental, negou-se provimento ao recurso especial a respeito da dosimetria, porque o juízo sentenciante exasperou a basilar, ao argumento de que as circunstâncias pessoais, por serem elementares do tipo, se comunicariam ao recorrente. O aresto hostilizado não confronta a jurisprudência desta Corte, pois "é assente na doutrina e na jurisprudência que o espectro de alcance do art. 30 do Código Penal toca às elementares típicas, sejam aquelas constantes da figura básica ou qualificada. Essa premissa pode ser extraída da própria redação do aludido dispositivo legal, que dispõe: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime" (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 10/5/2022).
  3. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte, a pena, quando imposta com base em elementos concretos, tal como se deu na hipótese, e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a sua revisão por esta Corte Superior.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIRMADAS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE NÃO SÓ O TESTEMUNHO DA CORRÉ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL ELEMENTAR DO TIPO. COMUNICAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO SENTENCIANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça confirmou a autoria e materialidade delitivas do delito de peculato em desfavor do recorrente, baseando-se na existência de outras provas que não só o testemunho da corré, não sendo possível a esta Corte adentrar no acervo fático-probatório dos autos para concluir de outro modo, em razão do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Ao contrário do alegado nas razões do agravo regimental, negou-se provimento ao recurso especial a respeito da dosimetria, porque o juízo sentenciante exasperou a basilar, ao argumento de que as circunstâncias pessoais, por serem elementares do tipo, se comunicariam ao recorrente. O aresto hostilizado não confronta a jurisprudência desta Corte, pois "é assente na doutrina e na jurisprudência que o espectro de alcance do art. 30 do Código Penal toca às elementares típicas, sejam aquelas constantes da figura básica ou qualificada. Essa premissa pode ser extraída da própria redação do aludido dispositivo legal, que dispõe: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime" (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 10/5/2022). 3. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte, a pena, quando imposta com base em elementos concretos, tal como se deu na hipótese, e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a sua revisão por esta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUTORIA E MATERIALIDADE - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2075653>>-GO, <<AgRg no AREsp 1936018>>-SP (CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS - ELEMENTARES TÍPICAS) STJ - <<AgRg no REsp 1774165>>-PR, <<AgRg no HC 436212>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.