Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em regra, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do
critério adotado pelo Tribunal de origem na fixação dos honorários
advocatícios, tendo em vista a necessidade de exame de matéria
fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
Somente em hipóteses excepcionais, em que a fixação se mostra
irrisória ou exorbitante, é possível a revisão do valor fixado,
consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
- As circunstâncias do caso concreto - o valor atribuído à causa, o
tempo de duração do processo, o trabalho efetuado pelo causídico, a
natureza e importância da causa - revelam ser irrisória a quantia
fixada pelo Tribunal de origem a título de honorários advocatícios,
impondo-se a sua majoração.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Em regra, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do
critério adotado pelo Tribunal de origem na fixação dos honorários
advocatícios, tendo em vista a necessidade de exame de matéria
fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
Somente em hipóteses excepcionais, em que a fixação se mostra
irrisória ou exorbitante, é possível a revisão do valor fixado,
consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
3. As circunstâncias do caso concreto - o valor atribuído à causa, o
tempo de duração do processo, o trabalho efetuado pelo causídico, a
natureza e importância da causa - revelam ser irrisória a quantia
fixada pelo Tribunal de origem a título de honorários advocatícios,
impondo-se a sua majoração.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2156908 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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