STJ — 1979471

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ae710fb25c08360b36e720bb5bd2b81f5a0892e8df383561805c487b48b85cc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. REFAZIMENTO PARCIAL DA DOSIMETRIA. PERDA PARCIAL DO PATRIMÔNIO. PREJUÍZO ÍNSITO AO TIPO CRIMINOSO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A perda parcial do patrimônio da vitima é circunstância ínsita ao delito de roubo, devendo ser neutralizada, caso não haja menção à exacerbação de prejuízo patrimonial.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. REFAZIMENTO PARCIAL DA DOSIMETRIA. PERDA PARCIAL DO PATRIMÔNIO. PREJUÍZO ÍNSITO AO TIPO CRIMINOSO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A perda parcial do patrimônio da vitima é circunstância ínsita ao delito de roubo, devendo ser neutralizada, caso não haja menção à exacerbação de prejuízo patrimonial. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROUBO - AUMENTO DE PENA - PREJUÍZO PATRIMONIAL - CIRCUNSTÂNCIA COMUM DO TIPO) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1990966>>-TO (ROUBO - AUMENTO DA PENA - EFETIVO DISPARO DE ARMA DE FOGO) STJ - <<AgRg no REsp 1979570>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.