STJ — 2051458
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. DELITOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL.
SÚMULA 7. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O delito descrito no art. 158, § 3º, do Código Penal é formal,
restando configurado apenas com o constrangimento da vítima,
mediante violência ou grave ameaça e com restrição à sua liberdade,
na intenção de obter vantagem econômica indevida.
2. O fato de a vítima ter fornecido a senha de seu cartão bancário,
depois de ter sido abordada, com subtração de seus pertences, e
mantida em seu veículo pelo agravante e seu comparsa, sendo ameaçada
mediante emprego de arma de fogo, enquanto um dos agentes fazia
compra com o referido cartão, caracteriza o crime de extorsão
qualificada em concurso com o roubo circunstanciado.
3. Como se sabe, "é firme o entendimento desta Corte Superior de que
ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso
material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante
emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o
cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua
conta corrente" (AgRg no AREsp n. 1.557.476/SP, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.
).
4. "A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas
instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ." (AgRg
no REsp 1678599/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158
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