STJ — 2079857

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33488f77d373907cd451b13300639ae125ca6e6ae7d6f862a6748a9a8431b377

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTABELECER O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL - CP. ROUBO. PRÁTICA DO DELITO DURANTE RECENTE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONTRA PESSOA QUE SE ENCONTRAVA EM VIA PÚBLICA NA ESPERA DE TRANSPORTE COLETIVO. MAIOR REPROVABILIDADE. OUSADIA DA CONDUTA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CABIMENTO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de Justiça - TJ reconheceu maior reprovabilidade do delito de roubo praticado pela acusada, porquanto empreendido três dias após a concessão de liberdade provisória e, em via pública, contra vítima que esperava o transporte coletivo (circunstância judicial da culpabilidade desfavorável).
  2. Com efeito, "[a] prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.311.359/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020). Outrossim, a circunstância de o roubo ter sido cometido contra pessoa que se encontrava em via pública, na espera do transporte coletivo, revela ousadia do comportamento da acusada, autorizando maior censura. Precedente.
  3. Nessas condições, constata-se que os elementos concretos apontados pelo TJ não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo plausível a valoração negativa da vetorial da culpabilidade.
  4. Considerando a primariedade da acusada, a quantidade da pena imposta (4 anos de reclusão) e a circunstância judicial desfavorável da culpabilidade, adequado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena aplicada.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTABELECER O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL - CP. ROUBO. PRÁTICA DO DELITO DURANTE RECENTE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONTRA PESSOA QUE SE ENCONTRAVA EM VIA PÚBLICA NA ESPERA DE TRANSPORTE COLETIVO. MAIOR REPROVABILIDADE. OUSADIA DA CONDUTA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CABIMENTO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça - TJ reconheceu maior reprovabilidade do delito de roubo praticado pela acusada, porquanto empreendido três dias após a concessão de liberdade provisória e, em via pública, contra vítima que esperava o transporte coletivo (circunstância judicial da culpabilidade desfavorável). 2. Com efeito, "[a] prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.311.359/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020). Outrossim, a circunstância de o roubo ter sido cometido contra pessoa que se encontrava em via pública, na espera do transporte coletivo, revela ousadia do comportamento da acusada, autorizando maior censura. Precedente. 3. Nessas condições, constata-se que os elementos concretos apontados pelo TJ não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo plausível a valoração negativa da vetorial da culpabilidade. 4. Considerando a primariedade da acusada, a quantidade da pena imposta (4 anos de reclusão) e a circunstância judicial desfavorável da culpabilidade, adequado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena aplicada. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE - NOVO CRIME - GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - REPROVABILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1311359>>-MG (DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - ROUBO - VIA PÚBLICA - OUSADIA DO AGENTE) STJ - <<HC 541063>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.