Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERRENO E MARINHA. DEMARCAÇÃO E
REGISTRO DE IMÓVEL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966,
V, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o
recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação rescisória
fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do
CPC) exige que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de
tal modo aberrante que destoe de modo manifesto da norma
evidentemente extraída do dispositivo de lei.
- No caso dos autos, a Corte de origem menciona que inexiste
relação jurídica entre a União e a parte ré referente aos lotes
objetos da controvérsia, apontando para a falta de prova da cadeia
dominial dos imóveis suscitados. Firma o entendimento, ainda, de que
não houve desrespeito ao princípio da continuidade registrária,
tendo em vista os documentos aferidos que demonstram transmissões
regulares e válidas da propriedade.
- Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, alterar a
convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a
existência de ofensa à norma jurídica na espécie, demanda
revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à
luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes.5. Agravo
interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERRENO E MARINHA. DEMARCAÇÃO E
REGISTRO DE IMÓVEL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966,
V, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o
recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação rescisória
fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do
CPC) exige que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de
tal modo aberrante que destoe de modo manifesto da norma
evidentemente extraída do dispositivo de lei.
3. No caso dos autos, a Corte de origem menciona que inexiste
relação jurídica entre a União e a parte ré referente aos lotes
objetos da controvérsia, apontando para a falta de prova da cadeia
dominial dos imóveis suscitados. Firma o entendimento, ainda, de que
não houve desrespeito ao princípio da continuidade registrária,
tendo em vista os documentos aferidos que demonstram transmissões
regulares e válidas da propriedade.
4. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, alterar a
convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a
existência de ofensa à norma jurídica na espécie, demanda
revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à
luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes.5. Agravo
interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2106668 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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