Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS,
COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Embora os Embargos Declaratórios não se destinem, como regra, a
modificar o julgado, constituem meio para corrigir premissa
equivocada no julgamento, sendo possível atribuir-lhes, em hipóteses
excepcionais, efeitos infringentes, como no caso dos autos.
Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.028.156/DF, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023; EDcl
no AgRg no REsp n. 1.393.423/RS, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 18/5/2016; e EDcl no AgRg no AREsp n.
472.766/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
22/5/2019.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão
monocrática, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à
conclusão, para oportuno exame do Recurso Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS,
COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Embora os Embargos Declaratórios não se destinem, como regra, a
modificar o julgado, constituem meio para corrigir premissa
equivocada no julgamento, sendo possível atribuir-lhes, em hipóteses
excepcionais, efeitos infringentes, como no caso dos autos.
Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.028.156/DF, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023; EDcl
no AgRg no REsp n. 1.393.423/RS, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 18/5/2016; e EDcl no AgRg no AREsp n.
472.766/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
22/5/2019.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão
monocrática, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à
conclusão, para oportuno exame do Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.