Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS
ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO EXIGIBILIDADE. RECORRENTE
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM
EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA
POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro
material.
- Caso concreto em que se verifica a existência de erro material no
acórdão embargado, pois não é exigível o recolhimento da multa
aplicada no julgamento dos anteriores aclaratórios, para fins de
interposição dos recursos seguintes, dada a circunstância de que o
insurgente é beneficiário da justiça gratuita.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
anulando-se o decisum de fls. 791/795, para posterior e oportuna
reapreciação do agravo interno de fls. 774/781.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS
ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO EXIGIBILIDADE. RECORRENTE
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM
EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA
POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro
material.
2. Caso concreto em que se verifica a existência de erro material no
acórdão embargado, pois não é exigível o recolhimento da multa
aplicada no julgamento dos anteriores aclaratórios, para fins de
interposição dos recursos seguintes, dada a circunstância de que o
insurgente é beneficiário da justiça gratuita.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
anulando-se o decisum de fls. 791/795, para posterior e oportuna
reapreciação do agravo interno de fls. 774/781.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2571223 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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