Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA N. 284/STF. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DESISTÊNCIA. CUSTAS
PROCESSUAIS SUPORTADAS PELO DESISTENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não se conhece do recurso quanto à tese de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir
suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa
dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e qual a sua
relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento
dos aclaratórios. Aplicação da Súmula 284/ST.
- O entendimento exposto pela Corte de Origem está em conformidade
com o desta Corte, pois, embora o art. 146, § 5º, do CPC/15 trate
das custas a serem suportadas pelo juiz excepto, quando a suspeição
é acolhida, ele não se desarmoniza com o princípio da causalidade
(art. 85, do CPC), o qual informa que aquele que deu ensejo à lide
ou a algum de seus incidentes, como neste caso, deve arcar com as
custas. Precedente.4. Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA N. 284/STF. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DESISTÊNCIA. CUSTAS
PROCESSUAIS SUPORTADAS PELO DESISTENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece do recurso quanto à tese de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir
suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa
dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e qual a sua
relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento
dos aclaratórios. Aplicação da Súmula 284/ST.
3. O entendimento exposto pela Corte de Origem está em conformidade
com o desta Corte, pois, embora o art. 146, § 5º, do CPC/15 trate
das custas a serem suportadas pelo juiz excepto, quando a suspeição
é acolhida, ele não se desarmoniza com o princípio da causalidade
(art. 85, do CPC), o qual informa que aquele que deu ensejo à lide
ou a algum de seus incidentes, como neste caso, deve arcar com as
custas. Precedente.4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.