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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONDENAÇÃO COM
BASE NO ART. 11 DA LIA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRESENÇA
DE DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA (ART. 11,
V, DA LEI 8.429/1992). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Reconhecimento da existência de fraude no procedimento
licitatório. O reexame do contexto fático-probatório dos autos
redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A superveniência da Lei 14.230/2021 e do quanto pacificado pelo
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199 não
altera a tipicidade da conduta, considerado o reconhecimento de
fraude voltada à obtenção de vantagem por terceiro. Incidência do
princípio da continuidade típico-normativa, mantendo-se a condenação
dos demandados com fundamento no art. 11, V, da Lei 8.429/1992.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONDENAÇÃO COM
BASE NO ART. 11 DA LIA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRESENÇA
DE DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA (ART. 11,
V, DA LEI 8.429/1992). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Reconhecimento da existência de fraude no procedimento
licitatório. O reexame do contexto fático-probatório dos autos
redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A superveniência da Lei 14.230/2021 e do quanto pacificado pelo
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199 não
altera a tipicidade da conduta, considerado o reconhecimento de
fraude voltada à obtenção de vantagem por terceiro. Incidência do
princípio da continuidade típico-normativa, mantendo-se a condenação
dos demandados com fundamento no art. 11, V, da Lei 8.429/1992.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1211944 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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