STJ — 2710297

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2025-06-09Data da publicação: 2025-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fe4d7d27a6b6246b5ebc7a6043654080a1f1ad0f170287735bca4d405604294

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915209
Número de registro na fonte
202402847416
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2710297 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6fe4d7d27a6b6246b5ebc7a6043654080a1f1ad0f170287735bca4d405604294. SHA-256 do comentário: a4266b7a6c562cb8e932350ce5e0bdf94381a2774476b533851514fb10de2457.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INDUÇÃO A ERRO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
  2. No caso, o acórdão embargado restou omisso ao deixar de enfrentar a tese recursal, na qual a parte alega ter sido induzida a erro pelo sistema eletrônico da Corte de origem.
  3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que, para ser acolhida a alegação de indução a erro quanto à tempestividade de recurso interposto na origem, deve-se juntar documento idôneo que comprove a referida tese, não bastando, para tanto, colacionar imagens extraídas da internet.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, sem modificação das conclusões do aresto embargado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INDUÇÃO A ERRO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, o acórdão embargado restou omisso ao deixar de enfrentar a tese recursal, na qual a parte alega ter sido induzida a erro pelo sistema eletrônico da Corte de origem. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que, para ser acolhida a alegação de indução a erro quanto à tempestividade de recurso interposto na origem, deve-se juntar documento idôneo que comprove a referida tese, não bastando, para tanto, colacionar imagens extraídas da internet. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, sem modificação das conclusões do aresto embargado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.