Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INDUÇÃO A
ERRO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- No caso, o acórdão embargado restou omisso ao deixar de enfrentar
a tese recursal, na qual a parte alega ter sido induzida a erro
pelo sistema eletrônico da Corte de origem.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que,
para ser acolhida a alegação de indução a erro quanto à
tempestividade de recurso interposto na origem, deve-se juntar
documento idôneo que comprove a referida tese, não bastando, para
tanto, colacionar imagens extraídas da internet.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, sem
modificação das conclusões do aresto embargado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INDUÇÃO A
ERRO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, o acórdão embargado restou omisso ao deixar de enfrentar
a tese recursal, na qual a parte alega ter sido induzida a erro
pelo sistema eletrônico da Corte de origem.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que,
para ser acolhida a alegação de indução a erro quanto à
tempestividade de recurso interposto na origem, deve-se juntar
documento idôneo que comprove a referida tese, não bastando, para
tanto, colacionar imagens extraídas da internet.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, sem
modificação das conclusões do aresto embargado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2710297 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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