STJ — 2659697

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2993f1a74123a510f6cf5e30c61d0b6b8de7a94affeebe2398306152f112c7aa

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2993f1a74123a510f6cf5e30c61d0b6b8de7a94affeebe2398306152f112c7aa
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão recursal é a de ver, por meio da reforma do julgado, autorizado novo lançamento com a alteração do sujeito passivo da demanda, sob a alegação de ofensa aos arts. 113, § 2º, 142 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN).
  2. Toda a temática devolvida ao conhecimento da Corte de origem foi decidida com base no quanto estabelecido pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consoante a qual é inviável a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) em caso de ajuizamento da execução fiscal contra devedor falecido, pois implicaria a modificação do polo passivo da demanda, o que é vedado.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A pretensão recursal é a de ver, por meio da reforma do julgado, autorizado novo lançamento com a alteração do sujeito passivo da demanda, sob a alegação de ofensa aos arts. 113, § 2º, 142 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN). 2. Toda a temática devolvida ao conhecimento da Corte de origem foi decidida com base no quanto estabelecido pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consoante a qual é inviável a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) em caso de ajuizamento da execução fiscal contra devedor falecido, pois implicaria a modificação do polo passivo da demanda, o que é vedado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.