Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA DEVEDOR FALECIDO.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
392/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão recursal é a de ver, por meio da reforma do julgado,
autorizado novo lançamento com a alteração do sujeito passivo da
demanda, sob a alegação de ofensa aos arts. 113, § 2º, 142 e 203 do
Código Tributário Nacional (CTN).
- Toda a temática devolvida ao conhecimento da Corte de origem foi
decidida com base no quanto estabelecido pela Súmula 392 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), consoante a qual é inviável a
substituição da certidão de dívida ativa (CDA) em caso de
ajuizamento da execução fiscal contra devedor falecido, pois
implicaria a modificação do polo passivo da demanda, o que é vedado.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA DEVEDOR FALECIDO.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
392/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A pretensão recursal é a de ver, por meio da reforma do julgado,
autorizado novo lançamento com a alteração do sujeito passivo da
demanda, sob a alegação de ofensa aos arts. 113, § 2º, 142 e 203 do
Código Tributário Nacional (CTN).
2. Toda a temática devolvida ao conhecimento da Corte de origem foi
decidida com base no quanto estabelecido pela Súmula 392 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), consoante a qual é inviável a
substituição da certidão de dívida ativa (CDA) em caso de
ajuizamento da execução fiscal contra devedor falecido, pois
implicaria a modificação do polo passivo da demanda, o que é vedado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.