STJ — 654504

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2022-08-02Data da publicação: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0547c2d0d5b35f801aa50c3faa82b3f75bc10bb9f0463b8b15e9ca575fe00c20

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000820749
Número de registro na fonte
202100874827
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 654504 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0547c2d0d5b35f801aa50c3faa82b3f75bc10bb9f0463b8b15e9ca575fe00c20. SHA-256 do comentário: 72a007adc3030720adde94413a6419f6d7aa9edc9c272d0cc0baf97384c8959d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 0547c2d0d5b35f801aa50c3faa82b3f75bc10bb9f0463b8b15e9ca575fe00c20
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 0547c2d0d5b35f801aa50c3faa82b3f75bc10bb9f0463b8b15e9ca575fe00c20
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLIVÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE O EXAME DO TEMA. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGENTES QUE VALENDO-SE DA FUNÇÃO PÚBLICA PRATICARAM CONDUTAS DE VITAL IMPORTÂNCIA PARA ATIVIDADES ILÍCITAS. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável a análise do pedido de absolvição por ausência de prova suficientes para condenação na estreita via do habeas corpus. A fundamentação utilizada para a condenação dos pacientes baseou-se no contexto fático-probatório da demanda com a demonstração e individualização das ilícitas praticadas, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser inviável a desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
  2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Não se vislumbra constrangimento ilegal passível da concessão da ordem, de ofício, na primeira fase da dosimetria, pois a culpabilidade do paciente restou plenamente fundamentada, tendo o Magistrado destacado que "os acusados se utilizavam de sua condição como agentes do Estado para assegurar a fiel execução do crime, sendo eles de vital importância para a manutenção do grupo" restando justificada a majoração da pena-base.
  3. A análise necessária para revisão da dosimetria aplicada na origem é incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é inadequada à sua revaloração, ante a imprescindível necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Com efeito, o procedimento do mandamus, marcado por cognição sumária e rito célere, é impróprio para averiguar as particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento do Magistrado prolator da sentença, sem análise profunda das provas dos autos, salvo nos casos de flagrante teratologia, que não ocorre no presente caso.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLIVÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE O EXAME DO TEMA. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGENTES QUE VALENDO-SE DA FUNÇÃO PÚBLICA PRATICARAM CONDUTAS DE VITAL IMPORTÂNCIA PARA ATIVIDADES ILÍCITAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável a análise do pedido de absolvição por ausência de prova suficientes para condenação na estreita via do habeas corpus. A fundamentação utilizada para a condenação dos pacientes baseou-se no contexto fático-probatório da demanda com a demonstração e individualização das ilícitas praticadas, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser inviável a desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Não se vislumbra constrangimento ilegal passível da concessão da ordem, de ofício, na primeira fase da dosimetria, pois a culpabilidade do paciente restou plenamente fundamentada, tendo o Magistrado destacado que "os acusados se utilizavam de sua condição como agentes do Estado para assegurar a fiel execução do crime, sendo eles de vital importância para a manutenção do grupo" restando justificada a majoração da pena-base. 3. A análise necessária para revisão da dosimetria aplicada na origem é incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é inadequada à sua revaloração, ante a imprescindível necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Com efeito, o procedimento do mandamus, marcado por cognição sumária e rito célere, é impróprio para averiguar as particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento do Magistrado prolator da sentença, sem análise profunda das provas dos autos, salvo nos casos de flagrante teratologia, que não ocorre no presente caso. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MAJORAÇÃO DA PENA- BASE - CULPABILIDADE - UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 564324>>-RJ, <<AgRg no HC 492393>>-RS (HABEAS CORPUS - REVISÃO DE DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<HC 604972>>-PR, <<AgRg no HC 524573>>-ES, <<HC 369733>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.