Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLIVÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE O EXAME DO TEMA. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGENTES QUE VALENDO-SE DA FUNÇÃO PÚBLICA
PRATICARAM CONDUTAS DE VITAL IMPORTÂNCIA PARA ATIVIDADES ILÍCITAS.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inviável a análise do pedido de absolvição por ausência de prova
suficientes para condenação na estreita via do habeas corpus. A
fundamentação utilizada para a condenação dos pacientes baseou-se no
contexto fático-probatório da demanda com a demonstração e
individualização das ilícitas praticadas, sendo pacífica a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser inviável a
desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação
probatória.
- A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo
ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas
quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico.
Não se vislumbra constrangimento ilegal passível da concessão da
ordem, de ofício, na primeira fase da dosimetria, pois a
culpabilidade do paciente restou plenamente fundamentada, tendo o
Magistrado destacado que "os acusados se utilizavam de sua condição
como agentes do Estado para assegurar a fiel execução do crime,
sendo eles de vital importância para a manutenção do grupo" restando
justificada a majoração da pena-base.
- A análise necessária para revisão da dosimetria aplicada na
origem é incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é
inadequada à sua revaloração, ante a imprescindível necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório. Com efeito, o
procedimento do mandamus, marcado por cognição sumária e rito
célere, é impróprio para averiguar as particularidades subjetivas
que lastrearam o convencimento do Magistrado prolator da sentença,
sem análise profunda das provas dos autos, salvo nos casos de
flagrante teratologia, que não ocorre no presente caso.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLIVÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE O EXAME DO TEMA. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGENTES QUE VALENDO-SE DA FUNÇÃO PÚBLICA
PRATICARAM CONDUTAS DE VITAL IMPORTÂNCIA PARA ATIVIDADES ILÍCITAS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Inviável a análise do pedido de absolvição por ausência de prova
suficientes para condenação na estreita via do habeas corpus. A
fundamentação utilizada para a condenação dos pacientes baseou-se no
contexto fático-probatório da demanda com a demonstração e
individualização das ilícitas praticadas, sendo pacífica a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser inviável a
desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação
probatória.
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo
ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas
quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico.
Não se vislumbra constrangimento ilegal passível da concessão da
ordem, de ofício, na primeira fase da dosimetria, pois a
culpabilidade do paciente restou plenamente fundamentada, tendo o
Magistrado destacado que "os acusados se utilizavam de sua condição
como agentes do Estado para assegurar a fiel execução do crime,
sendo eles de vital importância para a manutenção do grupo" restando
justificada a majoração da pena-base.
3. A análise necessária para revisão da dosimetria aplicada na
origem é incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é
inadequada à sua revaloração, ante a imprescindível necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório. Com efeito, o
procedimento do mandamus, marcado por cognição sumária e rito
célere, é impróprio para averiguar as particularidades subjetivas
que lastrearam o convencimento do Magistrado prolator da sentença,
sem análise profunda das provas dos autos, salvo nos casos de
flagrante teratologia, que não ocorre no presente caso.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAJORAÇÃO DA PENA- BASE - CULPABILIDADE - UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO
PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 564324>>-RJ,
<<AgRg no HC 492393>>-RS
(HABEAS CORPUS - REVISÃO DE DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA)
STJ - <<HC 604972>>-PR,
<<AgRg no HC 524573>>-ES,
<<HC 369733>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00068
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 654504 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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