STJ — 2195345

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82b06d93d610996a987ca1ab37e67ac0cbc02b5c647a8f439a01751d1de2789e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos à execução fiscal: a defesa após garantir o juízo

Tema documentado no texto da fonte

A citação numa execução fiscal chega com um valor alto e um prazo curto para reagir. Antes de discutir o mérito da cobrança perante o juiz, a empresa executada precisa garantir o juízo — depositar, oferecer fiança ou deixar penhorar bens —, e só depois disso abre-se o prazo para apresentar a defesa própria dessa fase: os embargos à execução.

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Âncoras do vínculo: embargos, execucao, fiscal.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

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Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. I - O recurso especial interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça no bojo de embargos à execução fiscal foi provido para declarar a legitimidade da extensão dos efeitos de decisão judicial favorável à matriz às filiais. II - Os desdobramentos do provimento do recurso, inclusive quanto a eventuais questionamentos acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e pagamentos de custas, bem como o destino a ser dado ao feito executivo, devem ser apreciados pelo Juízo de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. I - O recurso especial interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça no bojo de embargos à execução fiscal foi provido para declarar a legitimidade da extensão dos efeitos de decisão judicial favorável à matriz às filiais. II - Os desdobramentos do provimento do recurso, inclusive quanto a eventuais questionamentos acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e pagamentos de custas, bem como o destino a ser dado ao feito executivo, devem ser apreciados pelo Juízo de origem, em observância aos princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como sob pena de configurar vedada supressão de instância. III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para fins de esclarecimentos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - DESDOBRAMENTOS - APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM) STJ - <<AgInt no REsp 1793156>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.