STJ — 2158999

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-06-09Data da publicação: 2025-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e640b2d2957c45030f99dcb10d851f363a8eb1fed6f92a9a7125b104586d3571

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915811
Número de registro na fonte
202402686487
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2158999 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e640b2d2957c45030f99dcb10d851f363a8eb1fed6f92a9a7125b104586d3571. SHA-256 do comentário: 21b757811e4a04d558420e21aab3304facc9e179e27aa4feaed1468638a06ef3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: e640b2d2957c45030f99dcb10d851f363a8eb1fed6f92a9a7125b104586d3571
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda de mandado de segurança impetrado por associação, que delimitou subjetivamente seus efeitos para os filiados da entidade.
  2. A Corte de origem condicionou a legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença à comprovação da associação na data de sua propositura, desconsiderando a prova da existência desse vínculo no dia de impetração do mandado de segurança.
  3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão segundo a qual "há legitimidade ativa do associado para execução do título executivo judicial, formado em Mandado de Segurança Coletivo, ainda que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus" (REsp 1.792.376/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019).
  4. No caso concreto, ao propor o cumprimento de sentença, a parte ora agravada comprovou o vínculo associativo existente quando da impetração do mandado de segurança, demonstrando, portanto, que compôs a ação coletiva de conhecimento na qualidade de substituído. A cessação posterior do vínculo com a associação impetrante do mandado de segurança coletivo não desfaz a coisa julgada formada, que lhe é favorável.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda de mandado de segurança impetrado por associação, que delimitou subjetivamente seus efeitos para os filiados da entidade. 2. A Corte de origem condicionou a legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença à comprovação da associação na data de sua propositura, desconsiderando a prova da existência desse vínculo no dia de impetração do mandado de segurança. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão segundo a qual "há legitimidade ativa do associado para execução do título executivo judicial, formado em Mandado de Segurança Coletivo, ainda que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus" (REsp 1.792.376/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019). 4. No caso concreto, ao propor o cumprimento de sentença, a parte ora agravada comprovou o vínculo associativo existente quando da impetração do mandado de segurança, demonstrando, portanto, que compôs a ação coletiva de conhecimento na qualidade de substituído. A cessação posterior do vínculo com a associação impetrante do mandado de segurança coletivo não desfaz a coisa julgada formada, que lhe é favorável. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.