Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda
de mandado de segurança impetrado por associação, que delimitou
subjetivamente seus efeitos para os filiados da entidade.
- A Corte de origem condicionou a legitimidade ativa para requerer
o cumprimento da sentença à comprovação da associação na data de sua
propositura, desconsiderando a prova da existência desse vínculo no
dia de impetração do mandado de segurança.
- O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão segundo a
qual "há legitimidade ativa do associado para execução do título
executivo judicial, formado em Mandado de Segurança Coletivo, ainda
que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus"
(REsp 1.792.376/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019).
- No caso concreto, ao propor o cumprimento de sentença, a parte
ora agravada comprovou o vínculo associativo existente quando da
impetração do mandado de segurança, demonstrando, portanto, que
compôs a ação coletiva de conhecimento na qualidade de substituído.
A cessação posterior do vínculo com a associação impetrante do
mandado de segurança coletivo não desfaz a coisa julgada formada,
que lhe é favorável.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda
de mandado de segurança impetrado por associação, que delimitou
subjetivamente seus efeitos para os filiados da entidade.
2. A Corte de origem condicionou a legitimidade ativa para requerer
o cumprimento da sentença à comprovação da associação na data de sua
propositura, desconsiderando a prova da existência desse vínculo no
dia de impetração do mandado de segurança.
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão segundo a
qual "há legitimidade ativa do associado para execução do título
executivo judicial, formado em Mandado de Segurança Coletivo, ainda
que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus"
(REsp 1.792.376/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019).
4. No caso concreto, ao propor o cumprimento de sentença, a parte
ora agravada comprovou o vínculo associativo existente quando da
impetração do mandado de segurança, demonstrando, portanto, que
compôs a ação coletiva de conhecimento na qualidade de substituído.
A cessação posterior do vínculo com a associação impetrante do
mandado de segurança coletivo não desfaz a coisa julgada formada,
que lhe é favorável.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2158999 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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