STJ — 2059536

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-06-09Data da publicação: 2025-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ab86e5a212cd63925e59d9ca4d582706627cf015c61f05d1dddeb846d94cadb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915815
Número de registro na fonte
202300917946
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2059536 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1ab86e5a212cd63925e59d9ca4d582706627cf015c61f05d1dddeb846d94cadb. SHA-256 do comentário: 7efd4c8206d19abd7528cafa178af46c343a8d557aa3dfe8be39717c6734140b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 1ab86e5a212cd63925e59d9ca4d582706627cf015c61f05d1dddeb846d94cadb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ÍNDICES DE 84,32%, 16,19% E 26,06%. REVISÃO. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se na origem de ação proposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO - UFERSA objetivando a supressão do pagamento às partes ora agravadas dos percentuais de 84,32%, 16,19% e 26,06%, garantidos por decisão judicial transitada em julgado, porque absorvidos por reestruturações remuneratórias promovidas posteriormente à incorporação.
  2. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos ao que ora se apresenta, debatendo a incorporação dos mesmos índices pagos por força de decisões judiciais transitadas em julgado, concluiu que, a cada reestruturação da carreira, surgia para a administração pública o poder-dever de revisar ou suprimir o pagamento dessa parcela. Contudo, justamente por ser a reestruturação da carreira um ato comissivo único de efeitos permanentes, o prazo quinquenal de decadência se inicia com a percepção do primeiro pagamento dessa nova estrutura remuneratória, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei 9.784/1999 (AgInt no AgInt no REsp 1.916.907/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 25/10/2022).
  3. No presente caso, tendo a última reestruturação da carreira sido implementada pela Lei 12.772/2012, cujos efeitos se iniciaram em 1º/3/2013, e sendo a presente ação proposta somente pela parte ora agravante em 7/12/2018, está consumada a decadência (AgInt no REsp 1.909.932/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ÍNDICES DE 84,32%, 16,19% E 26,06%. REVISÃO. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se na origem de ação proposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO - UFERSA objetivando a supressão do pagamento às partes ora agravadas dos percentuais de 84,32%, 16,19% e 26,06%, garantidos por decisão judicial transitada em julgado, porque absorvidos por reestruturações remuneratórias promovidas posteriormente à incorporação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos ao que ora se apresenta, debatendo a incorporação dos mesmos índices pagos por força de decisões judiciais transitadas em julgado, concluiu que, a cada reestruturação da carreira, surgia para a administração pública o poder-dever de revisar ou suprimir o pagamento dessa parcela. Contudo, justamente por ser a reestruturação da carreira um ato comissivo único de efeitos permanentes, o prazo quinquenal de decadência se inicia com a percepção do primeiro pagamento dessa nova estrutura remuneratória, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei 9.784/1999 (AgInt no AgInt no REsp 1.916.907/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 25/10/2022). 3. No presente caso, tendo a última reestruturação da carreira sido implementada pela Lei 12.772/2012, cujos efeitos se iniciaram em 1º/3/2013, e sendo a presente ação proposta somente pela parte ora agravante em 7/12/2018, está consumada a decadência (AgInt no REsp 1.909.932/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.