Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
ÍNDICES DE 84,32%, 16,19% E 26,06%. REVISÃO. ABSORÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se na origem de ação proposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL
RURAL DO SEMI-ÁRIDO - UFERSA objetivando a supressão do pagamento às
partes ora agravadas dos percentuais de 84,32%, 16,19% e 26,06%,
garantidos por decisão judicial transitada em julgado, porque
absorvidos por reestruturações remuneratórias promovidas
posteriormente à incorporação.
- O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos ao que ora se
apresenta, debatendo a incorporação dos mesmos índices pagos por
força de decisões judiciais transitadas em julgado, concluiu que, a
cada reestruturação da carreira, surgia para a administração pública
o poder-dever de revisar ou suprimir o pagamento dessa parcela.
Contudo, justamente por ser a reestruturação da carreira um ato
comissivo único de efeitos permanentes, o prazo quinquenal de
decadência se inicia com a percepção do primeiro pagamento dessa
nova estrutura remuneratória, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei
9.784/1999 (AgInt no AgInt no REsp 1.916.907/RN, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
25/10/2022).
- No presente caso, tendo a última reestruturação da carreira sido
implementada pela Lei 12.772/2012, cujos efeitos se iniciaram em
1º/3/2013, e sendo a presente ação proposta somente pela parte ora
agravante em 7/12/2018, está consumada a decadência (AgInt no REsp
1.909.932/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
ÍNDICES DE 84,32%, 16,19% E 26,06%. REVISÃO. ABSORÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se na origem de ação proposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL
RURAL DO SEMI-ÁRIDO - UFERSA objetivando a supressão do pagamento às
partes ora agravadas dos percentuais de 84,32%, 16,19% e 26,06%,
garantidos por decisão judicial transitada em julgado, porque
absorvidos por reestruturações remuneratórias promovidas
posteriormente à incorporação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos ao que ora se
apresenta, debatendo a incorporação dos mesmos índices pagos por
força de decisões judiciais transitadas em julgado, concluiu que, a
cada reestruturação da carreira, surgia para a administração pública
o poder-dever de revisar ou suprimir o pagamento dessa parcela.
Contudo, justamente por ser a reestruturação da carreira um ato
comissivo único de efeitos permanentes, o prazo quinquenal de
decadência se inicia com a percepção do primeiro pagamento dessa
nova estrutura remuneratória, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei
9.784/1999 (AgInt no AgInt no REsp 1.916.907/RN, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
25/10/2022).
3. No presente caso, tendo a última reestruturação da carreira sido
implementada pela Lei 12.772/2012, cujos efeitos se iniciaram em
1º/3/2013, e sendo a presente ação proposta somente pela parte ora
agravante em 7/12/2018, está consumada a decadência (AgInt no REsp
1.909.932/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2059536 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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